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3
mar

CNT questiona adicional de periculosidade para motorista de caminhão sem transporte de carga inflamável

CNT questiona adicional de periculosidade para motorista de caminhão sem transporte de carga inflamável

A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654, com pedido de medida liminar, contra decisões da Justiça do Trabalho que condenaram empregadores ao pagamento do adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível com quantidade superior a 200 litros utilizado para abastecimento próprio.

A entidade alega que a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho estabelece a periculosidade das operações de transporte de inflamáveis líquidos apenas em quantidade superior a 200 litros. A norma também determina que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de caracterização das atividades perigosas.

Segundo a CNT, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reformar decisões em que as instâncias inferiores negaram o adicional nos casos em que os motoristas não realizavam transporte de cargas inflamáveis, mas conduziam veículo com tanque de combustível destinado ao consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) passaram a conceder a parcela nessa hipótese, independentemente da natureza da carga transportada. A entidade argumenta que foi criada uma jurisprudência, sem qualquer respaldo legal, de uma nova figura de atividade e operação perigosa.

Na avaliação da CNT, ao condenar os empregadores ao pagamento de adicional de remuneração decorrente de hipótese não prevista em lei, as decisões judiciais violaram, entre outros dispositivos, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).

A confederação pede a concessão da medida liminar, a fim de determinar à Justiça do Trabalho a suspensão de todos os processos referentes ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque original ou suplementar de combustível superior a 200 utilizado para o abastecimento do próprio veículo. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.

RP/CR//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: CNT questiona adicional de periculosidade para motorista de caminhão sem transporte de carga inflamável

3
mar

Negado HC a condenado por encomendar a morte do irmão em Leme (SP)

Negado HC a condenado por encomendar a morte do irmão em Leme (SP)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 181750, impetrado em favor de Clodoaldo Pereira de Godoy, condenado a 21 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado contra um de seus irmãos na cidade de Leme (SP). O crime ocorreu em junho de 2008 e foi encomendado por Clodoaldo e por outro irmão da vítima.

Aumento desproporcional

No HC ao Supremo, a defesa questionava a pena imposta pelo Tribunal do Júri, alegando aumento desproporcional, e pedia sua redução. Na segunda fase da dosimetria, em que se avalia as circunstâncias específicas do crime, o juiz entendeu que não havia atenuante a ser considerada, mas duas agravantes (pelo fato de a vítima ser seu irmão de sangue e por Clodoaldo ter sido mandante do crime, organizando-o e planejando-o). De acordo com os autos, o crime teria sido motivado por vingança e ganância: os dois irmãos que encomendaram o crime trabalhavam no supermercado da vítima e foram afastados depois da descoberta de desvios de dinheiro. Depois do crime, os dois passaram a administrar o negócio.

Nada a ser reparado

Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não analisou as teses trazidas pela defesa no HC e, como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária, o STF se encontra impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda assim, segundo o relator, “não há nada a ser reparado na dosimetria realizada pelo juízo sentenciante”.

O ministro acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a definição da pena se submete a certa discricionariedade judicial. Por isso, cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixá-las. No exame da dosimetria das penas em grau recursal, os tribunais superiores fazem somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões anormais e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional.

VP/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Negado HC a condenado por encomendar a morte do irmão em Leme (SP)

2
mar

Habeas corpus assegura regime semiaberto a condenado por exportação ilegal de material nuclear

Habeas corpus assegura regime semiaberto a condenado por exportação ilegal de material nuclear

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 181534 para revogar a prisão preventiva do empresário Álvaro Vieira de Melo Cativo, condenado pela prática dos crimes de evasão de divisas e exportação irregular de material nuclear, e determinar o cumprimento da pena em regime semiaberto.

O empresário, proprietário de uma mineradora, exportava para uma empresa na Costa Rica, sem autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), grande quantidade de tantalita, minério na produção de insumos de alta tecnologia, em porcentagem de tântalo inferior ao exigido contratualmente e teor de urânio superior à concentração máxima permitida. Para isso, forjava o certificado de origem, documento necessário para viabilizar a exportação. O montante recebido com a comercialização era depositado em contas fora do país, sem comunicação ao Banco Central e à Receita Federal do Brasil.

Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu o empresário da prática do crime de estelionato e reduziu a pena para 11 anos de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a pena em oito anos, um mês e dezoito dias, mantendo o regime fechado. Após a redução da pena pelo STJ, o juízo de origem autorizou a progressão para o regime semiaberto. No entanto, foi mantida a prisão preventiva, que impede a mudança de regime.

No STF, a defesa sustentou que o condenado está preso preventivamente há quase três anos e que o cumprimento da pena em regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva. Por isso, pediu a sua revogação.

Decisão

Ao conceder o habeas corpus, o ministro afirmou que as instâncias inferiores não indicaram elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, medida cautelar mais grave no processo penal cuja manutenção, após autorizada a progressão para o regime semiaberto, desvirtua o instituto, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. “Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias”, disse.
Assim, na avaliação do ministro, a prisão do empresário não se mostra adequada e proporcional. Ao conceder o pedido, ele determinou o início do cumprimento da pena no regime semiaberto na Penitenciária Agroindustrial São João (PE).

SP/CR//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Habeas corpus assegura regime semiaberto a condenado por exportação ilegal de material nuclear

2
mar

Ação ajuizada por corretoras sobre bloqueio de valores em ações trabalhistas é considerada inviável

Ação ajuizada por corretoras sobre bloqueio de valores em ações trabalhistas é considerada inviável

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 652, em que a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord) pedia a suspensão de decisões que estendem a seus associados a responsabilidade por condenações trabalhistas em processos dos quais não são parte. Segundo o relator, a associação não tem legitimidade para propor a ADPF, pois sua atuação não alcança toda a categoria econômica atingida pelas decisões judiciais questionadas.

Ilegitimidade

O ministro Alexandre de Moraes observou que a Ancord representa apenas as empresas e os profissionais que atuam no mercado de intermediação, distribuição, administração e gestão de títulos e valores mobiliários. O conteúdo dos atos questionados, por sua vez, afeta diretamente um universo muito mais amplo, porém delimitado, de destinatários – no caso, todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central e vinculadas ao sistema Bacen-Jud.

Subsidiariedade

Ainda que associação fosse legítima para propor a ação, o ministro explicou que o cabimento da ADPF é subsidiário e exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No seu entendimento, no caso, há outros mecanismos processuais à disposição das partes para reverter as decisões questionadas, pois há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastam a responsabilização da instituição financeira pela efetividade do título executivo.

EC/AS//CF

Leia mais:

17/2/2020 – Corretoras pedem suspensão de processos trabalhistas que envolvem suposto descumprimento de bloqueio de valores
 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Ação ajuizada por corretoras sobre bloqueio de valores em ações trabalhistas é considerada inviável

2
mar

Ministro suspende trâmite de ação que questiona pontos da reforma da previdência no Maranhão

Ministro suspende trâmite de ação que questiona pontos da reforma da previdência no Maranhão

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) contra a Lei complementar estadual 219/2019, que regulamenta a instituição do Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito estadual, conforme previsão na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39080, ajuizada pelo Estado do Maranhão.

Os procuradores do Estado alegam que a tramitação do processo no TJ-MA usurpa a competência do Supremo, onde estão em andamento quatro ações – ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271 – que também questionam dispositivos da Reforma da Previdência. Segundo eles, os dispositivos da Constituição Federal são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.

Questionamento simultâneo

De acordo com o relator, o STF já assentou entendimento (Rcls 425 e 5554) de que o curso da ação deve ser suspenso no juízo estadual quando houver questionamento simultâneo da mesma norma em âmbito federal (no Supremo) e local (nos TJs) contra normas estaduais que são de reprodução obrigatória. Conforme ele, os dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão apenas reproduzem regras contidas na Constituição Federal que são discutidos nas ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271. Assim, o conteúdo da ação direta estadual será analisado pelo Supremo no julgamento das ADIs.

O ministro ressaltou que essas ADIs, das quais é relator, questionam dispositivos da EC 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo ele, os pontos questionados nas ações são a ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, a suposta instituição de tributo como forma de confisco e a afronta ao princípio da capacidade contributiva. Na ação direta em curso no TJ-MA foram questionados dispositivos da Constituição estadual que reproduzem o conteúdo relativo à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, determinando sua instituição em âmbito estadual.

Dano irreparável

Para o ministro, a continuidade da tramitação da ADI no TJ local gera perigo de dano irreparável, além de possibilitar decisões conflitantes que poderiam caracterizar usurpação da competência do STF. Por essas razões, o relator determinou a suspensão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0811902-97.2019.8.10.0000 no TJ-MA até decisão final da reclamação no Supremo.

EC/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Ministro suspende trâmite de ação que questiona pontos da reforma da previdência no Maranhão

2
mar

Suspensa decisão que determinava retirada de cultura de café em fazenda em MG

Suspensa decisão que determinava retirada de cultura de café em fazenda em MG

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis (MG) que determinou ao proprietário da Fazendas Nossa Senhora da Guia S/A a demarcação da Área de Proteção Permanente (APP) do imóvel, localizado às margens do reservatório de Furnas, segundo as regras do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965). Segundo o ministro, a decisão contraria o entendimento vinculante do STF sobre a regra de transição do novo Código (Lei 12.651/2012).

Na Reclamação (RCL) 39270, o proprietário do imóvel sustenta que a regra de transição do novo Código Florestal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas até 22/7/ 2001 (artigo 61-A) e estabelece nova faixa de proteção relativa a reservatórios artificiais de água (artigo 62). Segundo ele, ao aplicar a regra ambiental vigente na época dos fatos, a sentença violou a autoridade do STF, que reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos.

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes verificou a plausibilidade do direito, pois, ao recusar a aplicação das regras de transição do novo Código Florestal para a regularização de áreas consolidadas em APPs, o juízo desobedeceu a decisão vinculante do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4901, 4902 e 4903, 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42.

O ministro apontou, ainda, o perigo da demora, ao assinalar que a sentença suspende os efeitos do Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público Federal, proíbe a realização de novos plantios, determina a paralisação de qualquer atividade e dá prazo de 30 dias para a apresentação de plano para a retirada da cultura do café na área.

PR/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Suspensa decisão que determinava retirada de cultura de café em fazenda em MG

28
fev

Veja os destaques da TV Justiça para o fim de semana

Veja os destaques da TV Justiça para o fim de semana

Sexta-feira (28/2)

19h – Academia
Os Estados-membros dos blocos econômicos são regidos por inúmeras leis e normas, mas divergências legais podem resultar em conflitos internos. No Academia dessa semana, a doutora em Ciências Jurídicas Francielle Vieira Oliveira, autora da tese apresentada, sugere respostas para a harmonização jurídica da União Europeia, da Comunidade Andina de Nações e do Mercado Comum do Sul. Participam do debate André Pires Gontijo, doutor em Direito das Relações Internacionais, e Alessia Barroso, doutora em Direito Público. Reapresentações: 29/2 às 10h30; 2/3 às 18h; 4/03 às 9h.

20h30 – Iluminuras
A publicação “Suzane Von Richthofen” apresenta o perfil da jovem condenada em 2002 por envolvimento na morte dos pais, assassinados a pauladas pelos irmãos Daniel e Cristian Cravinhos. Com base em entrevistas, laudos e documentos o autor do livro, Ullisses Campbell, traz informações sobre os bastidores do crime, a vida após a condenação, os desafios no cárcere, o casamento e a tentativa de reaproximação com o irmão. Reapresentações: 29/2, às 21h30; 1º/3, às 22h30; 2/3, às 11h; 3/3, às 22h; 4/3, às 10h e 22h; e 5/3, às 21h. 
 
21h – Repórter Justiça (28/2)
Você vai conhecer o perfil do jovem brasileiro de hoje em dia. O que rapazes e moças têm feito para levar os estudos adiante e conseguir o primeiro emprego? O programa também apresenta o Projeto “Trampo Justo”, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que oferece oportunidades de trabalho aos adolescentes que estão prestes a sair de casas-abrigo. Reapresentações: 29/2, às 4h e 20h30; 1/3, às 18h30; 2/3, às 20h30; 3/3, às 9h30 e 21h; 4/3, às 13h30; e 5/3 às 12h.

Sábado (29/2)

8h – Saber Direito Profissão (29/2)
A entrevista desta semana é com o professor Fabrício Jonathas, que ministra aulas sobre a Teoria Geral do Direito Empresarial. O mestre viu no Direito Empresarial uma área promissora no mercado de trabalho e compartilha sobre sua jornada. Reapresentações: 29/2, às 23h30; 1/3 às 14h45 e 23h30

8h30 – Saber Direito Responde (29/2)
No Saber Direito Responde, o professor Fabrício Jonathas responde às perguntas de estudantes que acompanharam o curso sobre Direito Empresarial desta semana. O tema aborda as tipificações empresariais, os nomes dos estabelecimentos, os termos jurídicos e as obrigações das empresas. Reapresentações: 29/2, às 14h30; 1/3, à 0h e 14h15.

13h30 – Meio Ambiente por Inteiro
Por que os animais silvestres deixam o habitat em que vivem para se arriscarem nas cidades? O Meio Ambiente por Inteiro foi atrás da resposta e mostra que o homem e suas ações são os responsáveis. O programa também entrevista especialistas que dizem o que deve ser feito para diminuir o problema e o que acontece com os animais capturados. Reapresentações: 29/3, às 15h30; 30/3, às 4h30 e 10h30; 31/3, às 12h; 1/4, às 22h30; 2/4, às 5h; e 6/4, às 9h.

Domingo (28/2)

21h30 – Refrão 
Os ritmos africanos de Geronimo Santana são o destaque do Refrão. Natural de Bom Jesus dos Passos (BA), ele é considerado um dos pioneiros do Axé Music e conhecedor do ritmo “ijexá”, que usou como base para suas composições. Suas canções mais conhecidas são “É D’Oxum” e “Eu sou Negão”, um dos hits do carnaval baiano. Geronimo foi percussionista do trio elétrico Dodô e Osmar e parceiro de outro ícone do Axé, Luiz Caldas. Reapresentações: 2/3, às 12h; 3/3; às 13h30; 5/3, às 6h30 e 11h30; 6/3, às 13h30 e 7/3, às 18h30. 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Veja os destaques da TV Justiça para o fim de semana

28
fev

Confira a programação da Rádio Justiça para segunda-feira (2)

Confira a programação da Rádio Justiça para segunda-feira (2)

Revista Justiça
Revista eletrônica diária, com três horas de duração, que traz destaques dos tribunais superiores, entrevistas com juristas, dúvidas dos ouvintes sobre assuntos jurídicos e temas ligados à área do Direito. Entre os temas abordados nesta edição, estão as diferenças entre o processo administrativo disciplinar e a sindicância. O quadro “Finanças” trará dicas para investir pequenos valores e fugir de armadilhas disfarçadas de investimentos. O programa vai mostrar o funcionamento da FAJ – Fundação de Assistência Jurídica da OAB/DF, a única seccional no Brasil que presta assessoria jurídica ao cidadão sem dinheiro. O quadro “Dicas do Autor” tratará do livro Vade Mecum 2020 RT. O programa vai esclarecer o que é o marco legal de concessões para as Parcerias Públicas Privadas e as mudanças na legislação que podem ocorrer no Parlamento. No quadro “Por Dentro do STF”, o ministro Marco Aurélio Mello vai comentar a pauta de julgamentos da semana na Suprema Corte e outros assuntos. O Exame de Ordem vai trazer dicas de preparação para a segunda fase da prova da OAB, que será realizada em abril. O Sustentabilidade abordará as lições e tragédias deixadas pelas primeiras chuvas de 2020. Segunda-feira, às 8h.

A Hora do Maestro
A Hora do Maestro faz um passeio pelas grandes obras musicais escritas em todos os tempos trazendo o melhor da música clássica dos grandes compositores em interpretações especiais. No programa desta segunda-feira, obras de Claude Debussy e Maurice Ravel. Apresentação: Maestro Cláudio Cohen; Produção: Marcos Cohen. Segunda-feira, às 13h e reapresentação às 20h.

Justiça na Tarde
Debates sobre temas atuais de interesse da população ligados à Justiça e ao Direito, com a participação do ouvinte e entrevistas ao vivo com juristas, operadores do Direito e especialistas de diversas áreas. Nesta edição, o programa vai falar das fronteiras do Brasil – o Direito chega aos brasileiros que vivem nessas áreas? E o quadro de serviço tirará dúvidas sobre Imposto de Renda. Segunda-feira, às 14h10.

Rádio Justiça
A Rádio Justiça é sintonizada em 104,7 FM no Distrito Federal e pode ser ouvida pelo site www.radiojustica.jus.br. Acompanhe a programação e siga a Rádio Justiça pelo Twitter


Fonte: Supremo Tribunal Federal
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28
fev

Negado habeas corpus a condenados por explosão de agência do BB em Pernambuco

Negado habeas corpus a condenados por explosão de agência do BB em Pernambuco

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu o Habeas Corpus (HC) 180279, impetrado em favor de 15 condenados por integrar organização criminosa armada responsável pelo roubo à agência do Banco do Brasil em Macaparana (PE) com uso de explosivos, após cerco à cidade, em 2016. De acordo com o relator, não há nos autos qualquer ilegalidade que justifique a atuação do Supremo no processo.
 
No HC, a defesa alegava que os decretos de prisão preventiva se basearam apenas na gravidade abstrata dos crimes imputados ao grupo.  Também afirmava que eles estavam presos preventivamente há quase três anos, sem previsão de sentença. Segundo os advogados, a acusação descreve relatos generalizados, sem detalhar a participação de cada integrante no evento criminoso, em razão de o crime ter ocorrido na madrugada, quando não havia testemunhas.
 
No decreto prisional, o juiz de primeiro grau afirmou que a população da pequena cidade pernambucana viveu momentos de pânico naquela madrugada, quando o bando atirou com armas de grosso calibre nas ruas em direção a residências e prédios públicos e atacou o destacamento da Polícia Militar de São Vicente Ferrer e cidades próximas, com disparos contra policiais militares. Segundo o decreto prisional, o modo de agir da organização demonstra a periculosidade dos acusados. 
 
Em sua decisão, o ministro Alexandre de Moraes observou que, embora a defesa tenha alegado demora na instrução processual, informações prestadas pelo juiz de origem dão conta que os denunciados foram condenados no último dia 5/2. Ele considerou ainda que o HC impetrado com a mesma finalidade no Superior Tribunal de Justiça (STJ) teve a liminar indeferida pelo relator, sem submissão a órgão colegiado, e que não há qualquer ilegalidade que justifique o deferimento da ordem antes de esgotada a atuação daquela Corte.
 
VP/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Negado habeas corpus a condenados por explosão de agência do BB em Pernambuco

28
fev

STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro

STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro

O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se é constitucional a regra do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que classifica como infração de trânsito a recusa do condutor de veículo a se submeter ao teste do “bafômetro” (etilômetro) com o objetivo de certificar a influência de álcool. O tema será analisado no Recurso Extraordinário (RE) 1224374, que, por unanimidade, teve repercussão geral reconhecida (Tema 1079) pelo Plenário, em sessão virtual.

Arbitrariedade

No caso dos autos, a Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul anulou auto de infração de trânsito lavrado contra um condutor que se recusou a fazer o teste do bafômetro. De acordo com a decisão, como não havia sido constatado formalmente que ele conduzia veículo sob sinais externos de uso de álcool ou de substância psicoativa, não há infração de trânsito. 

Segundo a Turma Recursal, a lógica da regra, prevista no artigo 165-A do CTB, é a de que só é possível autuar o condutor que se recuse a realizar os testes caso ele apresente sinais externos de influência de álcool, com todas as características de embriaguez devidamente descritas e na presença de testemunha idônea. Assim, a autuação de condutor que não apresente ameaça à segurança no trânsito pela mera recusa em realizar os testes oferecidos pelos agentes de trânsito configuraria arbitrariedade. O acórdão considera que a regra do CTB é inconstitucional, pois viola os princípios da liberdade (direito de ir e vir), da presunção de inocência, da não autoincriminação e da individualização da pena.

Segurança

No recurso apresentado ao Supremo, o Departamento de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) argumenta que a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB não pode ser afastada com fundamento no direito individual de liberdade quando confrontado com o direito fundamental da coletividade à vida e à segurança do trânsito. Sustenta, ainda, que a imposição da penalidade administrativa de suspensão do direito de dirigir a uma pessoa que se recusar a realizar o teste do bafômetro, impedindo a fiscalização de trânsito de constatar se ingeriu álcool, é razoável e proporcional. 

Ainda segundo o Detran-RS, como a infração é administrativa, não procede a alegação de ofensa ao princípio da não autoincriminação e a outros direitos e garantias individuais relacionados ao Direito Penal. Também alega que, como se trata de infração autônoma, não se exige do agente fiscalizador a comprovação de sinais de embriaguez, bastando a recusa do condutor.

Garantias individuais

Em manifestação no Plenário Virtual, o ministro Luiz Fux, relator do recurso, observou que a controvérsia constitucional ultrapassa os interesses das partes, por sua relevância do ponto de vista econômico, político, social e jurídico. Segundo ele, embora seja conhecida a preocupação do legislador em dar tratamento mais austero aos condutores que, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa, exponham a perigo os direitos à vida, à saúde e à segurança no trânsito, a discussão sobre a constitucionalidade do artigo 165-A do CTB tem potencial impacto em outros casos, tendo em vista a atuação dos órgãos de fiscalização integrados ao Sistema Nacional de Trânsito.

Fux salientou a relevância da questão, sobretudo em razão da argumentação de violação aos direitos e garantias individuais relativos à liberdade de ir e vir, à presunção de inocência, à não autoincriminação, à individualização da pena e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Do ponto de vista constitucional, destacou especialmente a discussão sobre a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo de lei nacional. 

PR/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro