CNT questiona adicional de periculosidade para motorista de caminhão sem transporte de carga inflamável
A Confederação Nacional do Transporte (CNT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 654, com pedido de medida liminar, contra decisões da Justiça do Trabalho que condenaram empregadores ao pagamento do adicional de periculosidade a motoristas de caminhão que conduzem veículo com tanque de combustível com quantidade superior a 200 litros utilizado para abastecimento próprio.
A entidade alega que a Norma Regulamentadora 16 do extinto Ministério do Trabalho estabelece a periculosidade das operações de transporte de inflamáveis líquidos apenas em quantidade superior a 200 litros. A norma também determina que as quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos não serão consideradas para fins de caracterização das atividades perigosas.
Segundo a CNT, no entanto, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) passou a reformar decisões em que as instâncias inferiores negaram o adicional nos casos em que os motoristas não realizavam transporte de cargas inflamáveis, mas conduziam veículo com tanque de combustível destinado ao consumo próprio com capacidade superior a 200 litros. Com isso, os Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) passaram a conceder a parcela nessa hipótese, independentemente da natureza da carga transportada. A entidade argumenta que foi criada uma jurisprudência, sem qualquer respaldo legal, de uma nova figura de atividade e operação perigosa.
Na avaliação da CNT, ao condenar os empregadores ao pagamento de adicional de remuneração decorrente de hipótese não prevista em lei, as decisões judiciais violaram, entre outros dispositivos, o artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”).
A confederação pede a concessão da medida liminar, a fim de determinar à Justiça do Trabalho a suspensão de todos os processos referentes ao pagamento do adicional de periculosidade aos motoristas de caminhão com tanque original ou suplementar de combustível superior a 200 utilizado para o abastecimento do próprio veículo. O relator da ação é o ministro Marco Aurélio.
RP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Negado HC a condenado por encomendar a morte do irmão em Leme (SP)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou o Habeas Corpus (HC) 181750, impetrado em favor de Clodoaldo Pereira de Godoy, condenado a 21 anos de reclusão por homicídio duplamente qualificado contra um de seus irmãos na cidade de Leme (SP). O crime ocorreu em junho de 2008 e foi encomendado por Clodoaldo e por outro irmão da vítima.
Aumento desproporcional
No HC ao Supremo, a defesa questionava a pena imposta pelo Tribunal do Júri, alegando aumento desproporcional, e pedia sua redução. Na segunda fase da dosimetria, em que se avalia as circunstâncias específicas do crime, o juiz entendeu que não havia atenuante a ser considerada, mas duas agravantes (pelo fato de a vítima ser seu irmão de sangue e por Clodoaldo ter sido mandante do crime, organizando-o e planejando-o). De acordo com os autos, o crime teria sido motivado por vingança e ganância: os dois irmãos que encomendaram o crime trabalhavam no supermercado da vítima e foram afastados depois da descoberta de desvios de dinheiro. Depois do crime, os dois passaram a administrar o negócio.
Nada a ser reparado
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirmou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) não analisou as teses trazidas pela defesa no HC e, como a matéria não foi submetida a debate na instância ordinária, o STF se encontra impedido de se pronunciar a respeito, sob pena de indevida supressão de instância. Ainda assim, segundo o relator, “não há nada a ser reparado na dosimetria realizada pelo juízo sentenciante”.
O ministro acrescentou que, de acordo com a jurisprudência do STF, a definição da pena se submete a certa discricionariedade judicial. Por isso, cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixá-las. No exame da dosimetria das penas em grau recursal, os tribunais superiores fazem somente o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, com a correção apenas de eventuais decisões anormais e arbitrárias, que violem frontalmente dispositivo constitucional.
VP/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Habeas corpus assegura regime semiaberto a condenado por exportação ilegal de material nuclear
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu o Habeas Corpus (HC) 181534 para revogar a prisão preventiva do empresário Álvaro Vieira de Melo Cativo, condenado pela prática dos crimes de evasão de divisas e exportação irregular de material nuclear, e determinar o cumprimento da pena em regime semiaberto.
O empresário, proprietário de uma mineradora, exportava para uma empresa na Costa Rica, sem autorização da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN), grande quantidade de tantalita, minério na produção de insumos de alta tecnologia, em porcentagem de tântalo inferior ao exigido contratualmente e teor de urânio superior à concentração máxima permitida. Para isso, forjava o certificado de origem, documento necessário para viabilizar a exportação. O montante recebido com a comercialização era depositado em contas fora do país, sem comunicação ao Banco Central e à Receita Federal do Brasil.
Em recurso de apelação, o Tribunal Regional Federal da 5ª Região absolveu o empresário da prática do crime de estelionato e reduziu a pena para 11 anos de reclusão, em regime fechado. Contra essa decisão, a defesa recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a pena em oito anos, um mês e dezoito dias, mantendo o regime fechado. Após a redução da pena pelo STJ, o juízo de origem autorizou a progressão para o regime semiaberto. No entanto, foi mantida a prisão preventiva, que impede a mudança de regime.
No STF, a defesa sustentou que o condenado está preso preventivamente há quase três anos e que o cumprimento da pena em regime semiaberto é incompatível com a prisão preventiva. Por isso, pediu a sua revogação.
Decisão
Ao conceder o habeas corpus, o ministro afirmou que as instâncias inferiores não indicaram elementos suficientes para justificar a manutenção da prisão preventiva, medida cautelar mais grave no processo penal cuja manutenção, após autorizada a progressão para o regime semiaberto, desvirtua o instituto, que pressupõe cerceamento pleno do direito de locomoção. “Tal situação acarreta a admissão de verdadeira antecipação do cumprimento da pena sem a definição da responsabilidade criminal do acusado pelas instâncias ordinárias”, disse.
Assim, na avaliação do ministro, a prisão do empresário não se mostra adequada e proporcional. Ao conceder o pedido, ele determinou o início do cumprimento da pena no regime semiaberto na Penitenciária Agroindustrial São João (PE).
SP/CR//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Ação ajuizada por corretoras sobre bloqueio de valores em ações trabalhistas é considerada inviável
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 652, em que a Associação Nacional das Corretoras e Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários, Câmbio e Mercadorias (Ancord) pedia a suspensão de decisões que estendem a seus associados a responsabilidade por condenações trabalhistas em processos dos quais não são parte. Segundo o relator, a associação não tem legitimidade para propor a ADPF, pois sua atuação não alcança toda a categoria econômica atingida pelas decisões judiciais questionadas.
Ilegitimidade
O ministro Alexandre de Moraes observou que a Ancord representa apenas as empresas e os profissionais que atuam no mercado de intermediação, distribuição, administração e gestão de títulos e valores mobiliários. O conteúdo dos atos questionados, por sua vez, afeta diretamente um universo muito mais amplo, porém delimitado, de destinatários – no caso, todas as instituições financeiras supervisionadas pelo Banco Central e vinculadas ao sistema Bacen-Jud.
Subsidiariedade
Ainda que associação fosse legítima para propor a ação, o ministro explicou que o cabimento da ADPF é subsidiário e exige o esgotamento de todas as vias possíveis para sanar a lesão ou ameaça de lesão a preceitos fundamentais. No seu entendimento, no caso, há outros mecanismos processuais à disposição das partes para reverter as decisões questionadas, pois há precedentes do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que afastam a responsabilização da instituição financeira pela efetividade do título executivo.
EC/AS//CF
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Ministro suspende trâmite de ação que questiona pontos da reforma da previdência no Maranhão
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a tramitação de uma ação direta de inconstitucionalidade (ADI) no Tribunal de Justiça do Maranhão (TJ-MA) contra a Lei complementar estadual 219/2019, que regulamenta a instituição do Comitê de Adequação do Regime Próprio de Previdência Social no âmbito estadual, conforme previsão na Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39080, ajuizada pelo Estado do Maranhão.
Os procuradores do Estado alegam que a tramitação do processo no TJ-MA usurpa a competência do Supremo, onde estão em andamento quatro ações – ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271 – que também questionam dispositivos da Reforma da Previdência. Segundo eles, os dispositivos da Constituição Federal são de reprodução obrigatória nas constituições estaduais.
Questionamento simultâneo
De acordo com o relator, o STF já assentou entendimento (Rcls 425 e 5554) de que o curso da ação deve ser suspenso no juízo estadual quando houver questionamento simultâneo da mesma norma em âmbito federal (no Supremo) e local (nos TJs) contra normas estaduais que são de reprodução obrigatória. Conforme ele, os dispositivos da Constituição do Estado do Maranhão apenas reproduzem regras contidas na Constituição Federal que são discutidos nas ADIs 6254, 6255, 6258 e 6271. Assim, o conteúdo da ação direta estadual será analisado pelo Supremo no julgamento das ADIs.
O ministro ressaltou que essas ADIs, das quais é relator, questionam dispositivos da EC 103/2019 que instituem alíquotas progressivas para as contribuições para custeio de regime próprio de previdência social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Segundo ele, os pontos questionados nas ações são a ausência de correlação entre a arrecadação com as alíquotas progressivas e os valores que serão recebidos a título de aposentadoria, a suposta instituição de tributo como forma de confisco e a afronta ao princípio da capacidade contributiva. Na ação direta em curso no TJ-MA foram questionados dispositivos da Constituição estadual que reproduzem o conteúdo relativo à progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária de servidores públicos, determinando sua instituição em âmbito estadual.
Dano irreparável
Para o ministro, a continuidade da tramitação da ADI no TJ local gera perigo de dano irreparável, além de possibilitar decisões conflitantes que poderiam caracterizar usurpação da competência do STF. Por essas razões, o relator determinou a suspensão do trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade 0811902-97.2019.8.10.0000 no TJ-MA até decisão final da reclamação no Supremo.
EC/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Suspensa decisão que determinava retirada de cultura de café em fazenda em MG
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu a eficácia de sentença da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Divinópolis (MG) que determinou ao proprietário da Fazendas Nossa Senhora da Guia S/A a demarcação da Área de Proteção Permanente (APP) do imóvel, localizado às margens do reservatório de Furnas, segundo as regras do antigo Código Florestal (Lei 4.771/1965). Segundo o ministro, a decisão contraria o entendimento vinculante do STF sobre a regra de transição do novo Código (Lei 12.651/2012).
Na Reclamação (RCL) 39270, o proprietário do imóvel sustenta que a regra de transição do novo Código Florestal autoriza a continuidade de atividades agrossilvipastoris em áreas consolidadas até 22/7/ 2001 (artigo 61-A) e estabelece nova faixa de proteção relativa a reservatórios artificiais de água (artigo 62). Segundo ele, ao aplicar a regra ambiental vigente na época dos fatos, a sentença violou a autoridade do STF, que reconheceu a constitucionalidade desses dispositivos.
Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes verificou a plausibilidade do direito, pois, ao recusar a aplicação das regras de transição do novo Código Florestal para a regularização de áreas consolidadas em APPs, o juízo desobedeceu a decisão vinculante do STF no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) 4901, 4902 e 4903, 4937 e da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 42.
O ministro apontou, ainda, o perigo da demora, ao assinalar que a sentença suspende os efeitos do Termo de Compromisso firmado com o Ministério Público Federal, proíbe a realização de novos plantios, determina a paralisação de qualquer atividade e dá prazo de 30 dias para a apresentação de plano para a retirada da cultura do café na área.
PR/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Veja os destaques da TV Justiça para o fim de semana
Sexta-feira (28/2)
19h – Academia
Os Estados-membros dos blocos econômicos são regidos por inúmeras leis e normas, mas divergências legais podem resultar em conflitos internos. No Academia dessa semana, a doutora em Ciências Jurídicas Francielle Vieira Oliveira, autora da tese apresentada, sugere respostas para a harmonização jurídica da União Europeia, da Comunidade Andina de Nações e do Mercado Comum do Sul. Participam do debate André Pires Gontijo, doutor em Direito das Relações Internacionais, e Alessia Barroso, doutora em Direito Público. Reapresentações: 29/2 às 10h30; 2/3 às 18h; 4/03 às 9h.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Confira a programação da Rádio Justiça para segunda-feira (2)
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Negado habeas corpus a condenados por explosão de agência do BB em Pernambuco
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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STF vai decidir constitucionalidade de multa por recusa a bafômetro
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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