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21
fev

Partido contesta lei que permite publicação eletrônica de atos públicos em sites da imprensa de SC

Partido contesta lei que permite publicação eletrônica de atos públicos em sites da imprensa de SC

O Diretório Nacional do Partido Republicanos questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade da Lei estadual 17.757/2019 de Santa Catarina, que autoriza a publicação de atos públicos em sites de empresas jornalísticas do estado. O pedido foi apresentado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6323, distribuída à ministra Rosa Weber.

A Lei estadual 17.757/2019 estabelece normas para publicação, tramitação e comunicação de processos, peças e atos públicos e privados, administrativos e judiciais por meio da imprensa local. Segundo a norma, apenas estão autorizados a fazer publicações eletrônicas os sites de empresas jornalísticas devidamente registradas em Santa Catarina e que editem jornal digital periodicamente. A lei também prevê que o conteúdo poderá ser consultado pelo público em geral sem custos em espaços criados especialmente para o site onde será veiculado o jornal digital.

O Republicanos alega que são inconstitucionais os trechos da norma que dão exclusividade às empresas jornalísticas registradas no estado e que preveem ausência de custo para a publicação. Para o partido, isso fere os princípios da publicidade e da livre iniciativa e demonstra uma intenção de direcionamento de recursos públicos a veículos jornalísticos. Ainda conforme a argumentação, também há violação do direito à informação, à liberdade de expressão, à transparência e à ampla concorrência.

EC/AS//CF

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Partido contesta lei que permite publicação eletrônica de atos públicos em sites da imprensa de SC

21
fev

Mantida execução provisória da pena de ex-governador Neudo Campos (RR)

Mantida execução provisória da pena de ex-governador Neudo Campos (RR)

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus (HC) 168158, no qual a defesa do ex-governador de Roraima (RR) Neudo Campos, condenado a sete anos de prisão, em regime fechado, pela prática de peculato, pedia a suspensão da execução provisória da pena. Ele foi investigado no âmbito da Operação Praga do Egito.

Segundo a denúncia, Campos, quando era governador, chefiou um esquema que inseria na folha de pagamento de órgãos estaduais pessoas que não prestavam serviços, e os salários desses servidores fantasmas eram distribuídos para aliados. O caso ficou conhecido como o Escândalo dos Gafanhotos, e o desvio chegou a cerca de R$ 300 milhões provenientes de convênios com a União entre 1998 e 2002.

O ministro Gilmar Mendes ressaltou que o STF, no julgamento das Ação Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, decidiu que a imposição de prisão antes do esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado) da condenação somente se justifica se houver motivação concreta que a fundamente. No caso, o relator verificou que a condenação de Campos, confirmada em segunda instância, descreveu fatos que aparentam uma destacada gravidade em concreto, situação que potencialmente justifica a imposição da custódia cautelar. “Trata-se de condenação pela pluralidade de delitos contra a administração, em regime inicialmente fechado”, destacou.

RP/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Mantida execução provisória da pena de ex-governador Neudo Campos (RR)

21
fev

Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu medida liminar ao Estado do Rio Grande do Sul para impedir que a União aplique sanções caso o governo mantenha a cobrança da alíquota de 14% dos militares estaduais, prevista na legislação local, em detrimento da atualmente aplicável por lei federal aos militares das Forças Armadas e a seus pensionistas (9,5%). A tutela de urgência, deferida na Ação Cível Originária (ACO) 3350, garante a autonomia do governo estadual para fixar sua própria alíquota de contribuição previdenciária.

Na ação, o governo gaúcho buscava evitar a aplicação das consequências jurídicas previstas no artigo 7º da Lei 9.717/1998, como a suspensão das transferências voluntárias pela União, o impedimento para celebrar contratos, a suspensão de empréstimos e financiamentos e a negativa de expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária. Na avaliação do ministro, as penalidades podem causar ao estado sérios prejuízos na execução de suas políticas públicas.

Reforma da Previdência

O Rio Grande do Sul ajuizou a ação no STF preocupado com a possibilidade de imposição das sanções. Isso porque, desde 2016, vinha aplicando a alíquota de 14% a policiais e bombeiros militares e a pensionistas. Entretanto, a Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019) alterou o artigo 22, inciso XI, da Constituição Federal, atribuindo à União a competência para editar normas gerais sobre aposentadorias e pensões de policiais e bombeiros militares.

Assim, foi editada a Lei 13.954/2019, que deu nova redação ao Decreto-Lei 667/1969 para determinar aos estados a aplicação da mesma alíquota de contribuição estabelecida para as Forças Armadas (9,5%) até 1º/1/2025. Segundo Barroso, no entanto, ao dispor sobre a alíquota de contribuição previdenciária aplicável aos militares estaduais e distritais, a União teria extrapolado sua competência para a edição de normas gerais, comprometendo o pacto federativo e a autonomia desses entes.

Em sua decisão, o ministro considerou relatos do governo gaúcho sobre a realidade do estado, como o custeio de 90% das despesas previdenciárias e a quantidade de servidores inativos e pensionistas, que supera em 60% a de trabalhadores ativos. Em casos como esse, segundo Barroso, “espera-se que a sustentabilidade do regime próprio de inatividade e pensões demande a fixação de alíquota de contribuição mais elevada”. Assim, na avaliação do ministro, “parece fora de dúvida que a estipulação de alíquota nacional dificulta que características específicas dos estados sejam levadas em consideração, o que pode prejudicar o equilíbrio de seus regimes”.

Leia a íntegra da decisão.

AR/CR//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Liminar garante ao RS fixar contribuição previdenciária de militares sem sanções por parte da União

21
fev

Suspensa reintegração de professores efetivados sem concurso em Poços de Caldas (MG)

Suspensa reintegração de professores efetivados sem concurso em Poços de Caldas (MG)

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 28072 para suspender decisões do juízo da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Poços de Caldas (MG) que determinavam a reintegração de diversos servidores da rede de educação básica aos cargos que ocupavam em 31/12/2015 sem concurso público.

Esses servidores foram efetivados em razão da Lei Complementar (LC) mineira 100/2007. No entanto, o STF, no julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) 4876, em 2014, considerou a norma inconstitucional. No ano seguinte, na análise de embargos de declaração ajuizados pelo governo de Minas Gerais, o Supremo estendeu o prazo de modulação dos efeitos da decisão em relação aos servidores da educação básica e superior do estado até o final de dezembro de 2015.

Em análise preliminar, o ministro Edson Fachin entendeu que as decisões judiciais parecem se contrapor ao que foi determinado pelo STF na ADI 4876. A existência de plausibilidade jurídica do pedido, um dos requisitos para a concessão da medida cautelar, decorre da impossibilidade de manutenção do vínculo dos servidores efetivados sem concurso público. O relator também avaliou que está configurado o segundo requisito, a possibilidade de lesão irreparável, diante da informação de que as liminares deferidas vêm causando tumulto no planejamento da Superintendência Regional de Ensino de Poços de Caldas, especialmente na composição do quadro das escolas da região em relação aos professores que atuam na educação especial.

RP/CR//CF

Leia mais:

20/5/2015 – STF estende modulação em ADI sobre lei que efetivou profissionais da educação em MG

26/3/2014 – Lei mineira que efetivou professores sem concurso é inconstitucional
 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Suspensa reintegração de professores efetivados sem concurso em Poços de Caldas (MG)

20
fev

STF nega liminar para suspender normas que permitem prorrogação de contratos de concessão de ferrovias

STF nega liminar para suspender normas que permitem prorrogação de contratos de concessão de ferrovias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão desta quinta-feira (20), indeferiu medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos da Lei da Relicitação (Lei 13.448/2017) que flexibilizam os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias sem a necessidade de licitação. Por maioria, os ministros entenderam que as regras impugnadas, em princípio, são compatíveis com as normas federais que regulam a prorrogação de contratos de concessão.

Embora a ação tenha sido proposta por sua antecessora, Raquel Dodge, o procurador-geral da República, Augusto Aras, reformulou a posição da PGR e se manifestou pela improcedência do pedido. Ele explicou que, desde 2018, quando a ADI foi ajuizada, as condições mudaram e que, no final de 2019, decisão do Tribunal de Contas da União (TCU) considerou mais vantajosa a prorrogação antecipada dos contratos, em vez de iniciar novo processo licitatório com a obra em andamento. O procurador informou ainda que o Ministério Público Federal assinou acordo de cooperação com os Ministérios da Economia e da Infraestrutura para que passe a atuar preventivamente nas licitações de contratos públicos para obras de infraestrutura.

Em voto pelo indeferimento da cautelar, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, observou que, em análise preliminar, as normas previstas na Lei da Relicitação para a prorrogação antecipada dos contratos de concessão não violam os princípios constitucionais da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. Segundo a relatora, as regras complementam os requisitos da legislação geral (Lei 8987/1995) sobre o regime de concessão de serviços públicos, que exige a regularidade, a continuidade, a eficiência, a segurança e a fixação de tarifas em valores razoáveis (modicidade).

A ministra salientou que a prorrogação é analisada caso a caso e está sujeita à fiscalização da agência reguladora. Destacou, ainda, a previsão de que o contrato seja submetido a consulta pública e a necessidade de encaminhar ao TCU o termo aditivo para análise final. A relatora foi acompanhada pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli, presidente do STF.

O ministro Edson Fachin, que divergiu, considera que a dificuldade de reversão do processo de renovação das concessões de ferrovias que já se encontram em curso é um perigo concreto para o interesse público, o que justifica a concessão da liminar. Segundo Fachin, a flexibilização dos requisitos para a renovação no formato previsto pela Lei 13.448/2017 reduz a possibilidade de participação de mais interessados e, aparentemente, negligencia o princípio da competitividade e a regra da licitação, que permite à administração pública a contratação da melhor proposta. Este entendimento foi seguido pelo ministro Marco Aurélio.

Veja a reportagem da TV Justiça:

PR/CR//CF

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: STF nega liminar para suspender normas que permitem prorrogação de contratos de concessão de ferrovias

20
fev

Ministro assegura acesso a declarações de colaboradores em investigação contra ex-governador da Paraíba

Ministro assegura acesso a declarações de colaboradores em investigação contra ex-governador da Paraíba

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), assegurou aos advogados do ex-governador da Paraíba Ricardo Coutinho o acesso a declarações prestadas por colaboradores em processo no qual o político é investigado pela suposta prática de crimes contra a administração pública. Ao julgar parcialmente procedente pedido da defesa na Reclamação (Rcl) 39281, o relator permitiu o acesso a declarações já documentadas e que não se refiram a diligências em andamento, a fim de que não sejam prejudicadas.

A denúncia apresentada em janeiro desse ano pelo Ministério Público da Paraíba (MP-PB) aponta Ricardo Coutinho como líder de organização criminosa voltada para a prática de delitos de corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e crimes previstos na Lei de Licitação. Os crimes teriam sido praticados nos bastidores dos poderes Executivo e Legislativo do estado.

Na Reclamação, os advogados alegavam que o Tribunal de Justiça da Paraíba, ao negar acesso aos atos de colaboração, teria violado a Súmula Vinculante 14, segundo a qual o advogado, no interesse de seu cliente, tem direito de amplo acesso aos elementos de prova que digam respeito ao exercício do direito de defesa. A defesa do ex-governador sustentava que o Ministério Público local deixou de juntar aos autos do processo criminal o inteiro teor das colaborações premiadas mencionadas na denúncia e dos procedimentos investigatórios utilizados para formar a convicção sobre os fatos imputados a Coutinho.

Garantia da defesa

Segundo o ministro Gilmar Mendes, se houve acordo de colaboração premiada homologado judicialmente e se em seus termos anexos há declarações de delator em que se incriminem terceiros, deve-se assegurar a efetividade dos termos da Súmula Vinculante 14. “Por óbvio, não se vai fornecer ao delatado o acesso integral a todos os elementos, inclusive àqueles que não lhe digam respeito”, ressaltou.

Para o relator, o acesso da defesa deve ser garantido quando o ato de colaboração apontar a responsabilidade criminal do requerente e se esse ato não se referir a diligência em andamento. Portanto, o sigilo não deve ser “integral e intransponível”. “Ainda que o acordo se caracterize como meio de obtenção de provas, há um conjunto de elementos de prova relevantes ao exercício do direito de defesa e do contraditório”, assinalou.

No caso dos autos, o ministro concluiu que a defesa deve ter acesso não somente aos termos utilizados, mas a todos os termos de colaboração premiada que mencionem e incriminem Ricardo Coutinho, salvo se o TJ-PB, motivadamente e de modo específico, apontar a existência de diligência em curso que possa ser prejudicada.

Por fim, o ministro indeferiu o pedido de reabertura de prazo para apresentar resposta à acusação. Ele entendeu que, no curso do processo penal, Ricardo Coutinho terá a oportunidade de exercer o devido contraditório e a ampla defesa diante do material eventualmente disponibilizado em razão da decisão.

EC/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Ministro assegura acesso a declarações de colaboradores em investigação contra ex-governador da Paraíba

20
fev

Governador do Pará ajuíza ação contra adicional de interiorização para militares estaduais

Governador do Pará ajuíza ação contra adicional de interiorização para militares estaduais

O governador do Pará, Helder Barbalho, questiona no Supremo Tribunal Federal (STF) a constitucionalidade de normas locais que criaram o adicional de interiorização para os servidores militares do Estado. A questão é tratada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6321, distribuída à ministra Cármen Lúcia.

Segundo Barbalho, as disposições previstas na Constituição do Estado e na Lei Estadual 5.652/1991, violam o princípio da separação dos Poderes e a competência privativa do chefe do Poder Executivo para a iniciativa de propor lei sobre matéria remuneratória de servidor público, uma vez que as normas locais tiveram iniciativa parlamentar. Para o governador, o Poder Legislativo não pode interferir em atividades previstas na Constituição Federal para serem exercidas pelo Poder Executivo, como é o caso de leis referentes à remuneração de servidores públicos, incluídos os agentes militares, conforme jurisprudência pacífica do Supremo. Ele alega ainda que as normas impõem ônus financeiro ao Executivo e geram impacto em seus orçamentos.

O governador pede a concessão da medida cautelar para suspender a eficácia do artigo 48, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará e os artigos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º da Lei Estadual 5.652/1991.

EC/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Governador do Pará ajuíza ação contra adicional de interiorização para militares estaduais

20
fev

Procuradores do trabalho questionam mudanças na Escola Superior do Ministério Público da União

Procuradores do trabalho questionam mudanças na Escola Superior do Ministério Público da União

A Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 653) para questionar recentes mudanças no estatuto da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU) introduzidas por meio de portarias do procurador-geral da República, Augusto Aras. A entidade sustenta que as medidas violam o preceito fundamental da autonomia e da chefia republicana do Ministério Público da União (MPU).

Segundo a ANPT, a primeira portaria (Portaria PGR/MPU 9/2020) alterou dispositivos do estatuto da escola sem a participação do Conselho Administrativo, suprimindo desse colegiado a prerrogativa de participar deliberativamente de qualquer nova alteração do estatuto. De acordo com a associação, esse direito que vinha sendo garantido nos sucessivos estatutos da ESMPU desde a sua instituição, em 1998. A norma ainda suprimiu a garantia de prazo determinado para os mandatos de conselheiros administrativos e coordenadores de ensino.

A entidade argumenta ainda que, como efeito das alterações, o procurador-geral da República, por meio da segunda portaria (Portaria PGR/MOU 36/2020), exonerou toda a composição do Conselho Administrativo com mandato vigente e os coordenadores de ensino, mediante a revogação das normas que lhes conferiam mandatos. A ANPT pede liminar para suspender os efeitos das duas portarias, com a consequente restituição dos mandatos dos conselheiros e coordenadores. No mérito, requer que as normas sejam declaradas insubsistentes. A ADPF foi distribuída ao ministro Gilmar Mendes.

VP/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Procuradores do trabalho questionam mudanças na Escola Superior do Ministério Público da União

20
fev

Ministro nega direito a 60 dias de férias a procurador da Fazenda Nacional

Ministro nega direito a 60 dias de férias a procurador da Fazenda Nacional

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Recurso Extraordinário (RE) 954968, em que um procurador da Fazenda Nacional pedia o reconhecimento do direito adquirido a férias de 60 dias anuais. Segundo o ministro, não há direito adquirido a regime jurídico.

Até a edição da Medida Provisória 1.522/1996, convertida na Lei 9.527/1997, os procuradores da Fazenda Nacional tinham direito a 60 dias de férias por ano, com fundamento na legislação que os equiparava aos membros do Ministério Público da União. A partir de então, o período foi reduzido para 30 dias.

No recurso ao Supremo, o procurador João Ferreira de Assis questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que havia negado o direito à manutenção dos 60 dias. Ele argumentava que, conforme estabelece o artigo 131 da Constituição Federal, cabe à lei complementar dispor sobre a organização e o funcionamento da Advocacia-Geral da União (AGU), na qual está inserida a Procuradoria da Fazenda Nacional. Segundo ele, como tem status de lei complementar, a norma que fundamentava a equiparação não poderia ser revogada por medidas provisórias ou por leis ordinárias.

Mas, de acordo com o ministro Gilmar Mendes, o dispositivo constitucional somente exige lei complementar para dispor sobre a organização e o funcionamento da AGU (estruturação de cargos e funções) e não engloba a regulamentação de direitos e deveres, entre eles as férias. O relator explicou que o direito dos procuradores da Fazenda Nacional a 60 dias de férias anuais também é debatido no RE 594481. Como nesse caso não houve ainda julgamento do mérito ou reconhecimento da repercussão geral da matéria, não havia obstáculo à apreciação do recurso sob a sua relatoria.

Leia a íntegra da decisão.

VP/CR//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Ministro nega direito a 60 dias de férias a procurador da Fazenda Nacional

20
fev

Pauta do STF para esta quinta-feira (20) traz ação sobre relicitação de ferrovias

Pauta do STF para esta quinta-feira (20) traz ação sobre relicitação de ferrovias

A constitucionalidade da Lei 13.448/2017 (Lei da Relicitação), que altera os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovias, pode ser julgada nesta quinta-feira (20) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF). A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991, que questiona dispositivos da lei, é o primeiro item da pauta de julgamentos.

A ação foi ajuizada pela então procuradora-geral da República, Raquel Dodge, sob o argumento de que os objetivos previstos na lei são muito mais brandos em relação aos previstos na Medida Provisória 75/2016, que lhe deu ori. Para Dodge, a lei impôs uma limitação temporal extremamente permissiva para sua aferição, pondo em risco a obrigação de adequada prestação do serviço e o interesse público. 

Fogos de artifício

Outro caso previsto na pauta é a retomada do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 136861, no qual se discute a responsabilidade civil do Estado por danos decorrentes de suposta omissão do dever de fiscalizar o comércio de fogos de artifício. O julgamento foi interrompido em 2018 por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. Sua conclusão vai liberar pelo menos 39 processos sobrestados em outras instâncias da Justiça, pois a matéria teve repercussão geral reconhecida.

Confira, abaixo, todos os temas pautados para a sessão de hoje. Os julgamentos têm transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5991 – Medida cautelar
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Procuradora-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional
A ação questiona dispositivos da Lei 13.448/2017, resultado da conversão da Medida Provisória 752/2016, que altera os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovia.
Os ministros vão decidir se a lei impugnada, ao alterar os critérios para a prorrogação antecipada de contratos de concessão de ferrovia, afronta a regra da licitação e os princípios da eficiência, da razoabilidade, da impessoalidade, da moralidade e da competitividade. São questionados os artigos 6º (parágrafo 2º, II), 25 (parágrafos 1º e 3º a 5º) e 30 (parágrafo 2º).

Recurso Extraordinário (RE) 136861 – Repercussão geral 
Relator: ministro Edson Fachin
Hatiro Eguti e outros x Prefeitura Municipal de São Paulo
O tema em discussão é a responsabilidade civil do poder público por omissão na fiscalização de local destinado ao comércio de fogos de artifício. No caso, o proprietário requereu licença de funcionamento e recolheu taxa específica, mas a licença não foi emitida no prazo previsto. Em junho de 1985, uma explosão no local causou danos materiais e morais aos moradores vizinhos, levando os proprietários a ajuizar ação civil pedindo reparação de danos e a responsabilização da Prefeitura de São Paulo pelo ocorrido.

Recurso Extraordinário (RE) 838284 – Embargos de declaração 
Relator: ministro Dias Toffoli
Projetec Construções Ltda. x Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea-SC)
A empresa pede que o STF module os efeitos da decisão proferida no julgamento do mérito do RE, cujo tema é a exigência da taxa para expedição da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) com base na Lei 6.994/1982, que estabeleceu limites máximos para a taxação.

Recurso Extraordinário (RE) 612707 – Repercussão geral 
Relator: ministro Edson Fachin
Estado do São Paulo x Samir Achôa Advogados Associados
O Plenário volta a julgar o recurso em que se discute a possibilidade de precedência de pagamento de precatório não alimentar antes do pagamento integral de outro de natureza alimentar. O relator, ministro Edson Fachin, votou no sentido de que qualquer quebra da ordem cronológica pode ensejar o sequestro de verbas públicas para quitação de débitos alimentares. O ministro Marco Aurélio divergiu. O julgamento foi suspenso após pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3961
Relator: ministro Luís Roberto Barroso
Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e outra x presidentes da República e do Congresso Nacional
As entidades questionam dispositivos da Lei 11.442/2007, que regulamenta o transporte rodoviário de cargas e estabelece que as relações decorrentes dos contratos no setor são sempre de natureza comercial e, portanto, não configuram vínculo de emprego. A norma estabelece ainda que compete à Justiça comum o julgamento de ações sobre o tema e que a prescrição da pretensão de reparação pelos danos relativos aos contratos é de um ano a partir do conhecimento do dano pela parte interessada. O relator deferiu o pedido de medida cautelar para determinar a suspensão de todos os feitos que envolvam a aplicação de dispositivos da Lei 11.442/2007. A ADC 48 será julgada em conjunto.

Recurso Extraordinário (RE) 598468 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Brasília Pisos de Madeira Ltda. X União
Continuação do julgamento do recurso contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que não reconheceu para as microempresas e empresas de pequeno porte a existência do direito à imunidade incidente sobre a receita decorrente de exportação e operações com produtos industrializados destinados ao exterior, entendendo exigível a cobrança de INSS, Cofins, PIS, CSLL e IPI. A empresa recorrente alega que as duas hipóteses estão abarcadas pela imunidade. Em contrarrazões, a União sustenta que o ingresso no regime simplificado é escolha da empresa optante e, portanto, tanto as vantagens quanto as restrições do sistema devem ser seguidas.

Ação Cível Originária (ACO) 724
Retorno de vista
Estado do Maranhão x União
Relator: Ricardo Lewandowski
O Estado do Maranhão requer o recálculo dos valores que lhe são repassados em razão do Fundo de Participação dos Estados (FPE) desde abril de 1999, com o acréscimo dos valores decorrentes da desvinculação das receitas da CSSL e da Cofins. Os ministros vão decidir se, com a edição das Emendas Constitucionais (ECs) 10, 17, 27 e 42, 20% da receita a título de CSLL e Cofins passaram a ser arrecadadas como Imposto de Renda e se devem ser incluídas na base de cálculo do FPE. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Pauta do STF para esta quinta-feira (20) traz ação sobre relicitação de ferrovias