Iniciado julgamento sobre competência para julgar ações de candidatos em processo seletivo contra empresas públicas
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar nesta quarta-feira (4) recurso que discute se a competência para processar e julgar demandas ajuizadas por candidato a emprego público e por empregado público na fase pré-contratual relativas a critérios de seleção e admissão de pessoal nos quadros de empresas públicas é da Justiça Comum ou da Justiça Trabalhista. O tema é objeto do Recurso Extraordinário (RE) 960429.
Na sessão de hoje, as partes interessadas admitidas no processo apresentaram seus argumentos. Manifestaram-se representantes da Associação Nacional dos Advogados da Caixa Econômica Federal (Advocef), da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra), da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), da Federação Nacional das Associações do Pessoal da Caixa Econômica Federal (Fenae), da Confederação Nacional dos Trabalhadores do Ramo Financeiro (Contraf/CUT), da Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras), da Caixa Econômica Federal (CEF) e do Banco do Brasil S/A (BB).
O RE tem repercussão geral reconhecida (Tema 992), e a decisão será aplicada em pelo mais de 1.500 casos semelhantes sobrestados em todo o país. O julgamento deverá ser retomado na sessão de quinta-feira (5) com o voto do relator, ministro Gilmar Mendes.
PR/AS//CF
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STF confirma constitucionalidade de regras para criação e fusão de partidos políticos
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311, ajuizada pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros) contra alterações introduzidas pela Lei 13.107/2015 nas regras para criação e fusão de legendas previstas na Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). A norma veda a contabilização de assinatura de eleitores filiados a outras legendas e impede a fusão ou a incorporação de partidos com menos de cinco anos. A decisão confirma o indeferimento de liminar pela Corte em setembro de 2015.
Na ação, o Pros questionava a constitucionalidade da expressão “considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores não filiados a partido político” e o trecho “há, pelo menos, 5 (cinco) anos”, tempo mínimo de existência do partido com registro definitivo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a admissão de fusão ou incorporação de legendas.
A relatora da ADI, ministra Cármen Lúcia, afirmou em seu voto que a Constituição da República assegura a livre criação, fusão e incorporação de partidos políticos, desde que respeitados os princípios do sistema democrático-representativo e do pluripartidarismo, e a limitação criada em relação ao apoio para a criação de novos partidos está em conformidade com esses princípios.
Estelionato eleitoral
No entendimento da ministra, a regra apenas distingue cidadãos filiados e não filiados para efeito de conferência de legitimidade de apoio oferecido à criação de novos partidos políticos. Com isso, evita o estelionato eleitoral. “Os cidadãos são livres quantos às suas opções políticas, mas não são civicamente irresponsáveis nem descomprometidos com as escolhas formalizadas”, disse. Também a exigência temporal para a fusão e incorporação entre legendas, para a relatora, assegura o atendimento do compromisso do cidadão com sua opção partidária.
A ministra fez críticas à proliferação de legendas, que, a seu ver, representa “quebra da representatividade”. Observou ainda que, em alguns casos, a criação de partidos tem como objetivo apenas a percepção de parcela do fundo partidário.
Divergência
Único a divergir, o ministro Dias Toffoli manteve o entendimento manifestado no julgamento da liminar de que os preceitos constantes da lei questionada violam conceitos presentes na Constituição. Para ele, não se pode excluir a participação de todos os cidadãos no processo de apoiamento a partidos, inclusive os que estão filiados a outras legendas. Além disso, segundo o ministro, o artigo 17 da Constituição é claro ao afirmar que é livre a fusão ou incorporação de partidos.
SP/AS//CF
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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STF confirma distribuição de sobras eleitorais entre todos os partidos que participaram do pleito
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5947, ajuizada pelo Democratas (DEM) contra dispositivo da Lei 13.488/2017 que modificou regras para a partilha dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários, as chamadas sobras eleitorais.
O artigo 3º da norma, que alterou o parágrafo 2º do artigo 109 do Código Eleitoral, afastou a necessidade de que os partidos e as coligações obtenham quociente eleitoral para participar da distribuição dos lugares não preenchidos com a aplicação dos quocientes partidários e em razão da votação nominal mínima de 10%.
De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, a modificação permite que partidos menores, geralmente vinculados à defesa de demandas de grupos socialmente minoritários, tenham representação parlamentar. Segundo ele, há casos em que candidatos dessas siglas foram bem votados, mas, pelas regras anteriores, não poderiam assumir o mandato, pois a sigla não alcançou o quociente eleitoral.
O ministro apontou que a Constituição Federal (CF) não impõe um modelo único para a definição dos detalhes das regras eleitorais e que há diversos métodos para a distribuição das sobras eleitorais. No caso, o Legislativo optou por reforçar a efetiva participação das minorias no Parlamento.
Segundo o relator, como não há ofensa à Constituição Federal, a atuação do STF seria uma ingerência indevida nas atividades regulares do Congresso Nacional. “É eminentemente política a decisão aprovada nas duas Casas em relação à norma em questão”, concluiu.
RP/CR
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Julgado constitucional limite mínimo de votação individual na eleição proporcional
Na sessão extraordinária da manhã desta quarta-feira (4), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STJ) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5920, que questionava dispositivo da Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) o qual estipulou o limite mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para preenchimento das vagas nas eleições proporcionais. A decisão foi unânime.
O relator, ministro Luiz Fux, afirmou que o objetivo da medida é evitar que o puxador de votos no pleito para deputado ou vereador eleja candidatos que não têm a mesma experiência de outros, que foram votados pelo seu preparo para a vida política. “O eleitor brasileiro vota no candidato. No sistema de lista aberta, são os eleitores que definem quais candidatos de um partido devem ser eleitos”, disse.
O ministro Luiz Fux sustentou que, no pleito de 2018, a aplicação desse dispositivo impediu a eleição de oito candidatos a deputado federal, que, juntos, somaram 171 mil votos. Por sua vez, os candidatos eleitos que se beneficiaram somaram seis vezes mais (609 mil votos). “Foi uma escolha razoável do legislador”, destacou.
O Plenário declarou a constitucionalidade do artigo 4º da Lei 13.165/2015 na parte que deu nova redação ao artigo 108 da Lei 4.737/1965 (Código Eleitoral).
Sustentação
Falando em nome do partido Patriotas, autor da ação, a advogada Karina Kufa defendeu que a cláusula de desempenho individual distorce o sistema proporcional e traz dificuldade de representação de determinados grupos. “Os candidatos não trabalharão para o voto para o partido, mas sim de forma individualizada, perdendo a unidade que se deve ter num partido. A votação mediana de alguns partidos acaba não sendo considerada para a conquista de uma cadeira”, alegou.
RP/CR
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1ª Turma começa a julgar Paulinho da Força por suposto desvio de recursos do BNDES
A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) começou a julgar a Ação Penal (AP) 965, proposta pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o deputado federal Paulo Pereira da Silva, o Paulinho da Força (SD/SP), acusado de envolvimento com desvios de recursos do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES). Na sessão desta terça-feira (3), os ministros recusaram todas as questões preliminares apresentadas pela defesa e, na próxima semana, a Turma deverá julgar o mérito da ação.
Acusação
Na ação penal, o parlamentar está sendo acusado da prática de crime contra o Sistema Financeiro Nacional, lavagem de dinheiro e associação criminosa. O suposto cometimento desses delitos foi descoberto durante investigação de crimes de tráfico internacional de mulheres, favorecimento da prostituição e tráfico interno de pessoas em uma casa de prostituição de luxo em São Paulo, quando a polícia paulista descobriu o envolvimento dos proprietários do local com delitos contra o sistema financeiro nacional. Na ocasião, surgiram indícios da participação de Paulinho e, em razão do foro por prerrogativa de função, a parte do processo referente a ele foi remetida ao Supremo.
Financiamentos
Segundo o MPF, em troca de favorecimentos políticos, o ex-deputado receberia parte das comissões pagas à quadrilha por beneficiários dos financiamentos concedidos pelo banco, como as Lojas Marisa e a prefeitura de Praia Grande (SP). Entre os indícios apresentados pelo MPF está o fato de o parlamentar ter indicado nomes de sua confiança para o Conselho de Administração do BNDES, em vaga destinada à Força Sindical, entidade sob seu controle. Depois que o BNDES autorizava os financiamentos, ainda conforme o Ministério Público, os beneficiários passavam a apresentar notas que seriam falsas – principalmente da empresa de consultoria Progus – para justificar gastos e desviar recursos.
Pedido de condenação
Na sessão de hoje, o Ministério Público Federal pediu a condenação de Paulinho. Segundo o MPF, a denúncia já trazia a descrição detalhada e os indícios de autoria e materialidade das condutas criminosas, e as acusações foram confirmadas durante a instrução criminal.
Defesa
A defesa pedia a absolvição do parlamentar por atipicidade dos fatos, sustentando que ele havia sido vítima de tráfico de influência, conforme comprovado em depoimentos de testemunhas. Segundo os advogados, não houve qualquer ilicitude na conduta, e a empresa Progus prestou os serviços para os quais fora contratada. Ainda de acordo com a sustentação, uma auditoria interna do BNDES indicou ausência de indícios de irregularidade, e provas anexadas aos autos demonstram a licitude de todas as operações.
Relatoria
Em setembro de 2015, por unanimidade, a Segunda Turma do STF recebeu denúncia do MPF no Inquérito (Inq) 2725, que passou a tramitar como Ação Penal 965. Na época, o processo foi relatado pelo ministro Teori Zavascki (falecido), cuja vaga foi preenchida pelo ministro Alexandre Moraes, integrante da Primeira Turma. Por essa razão, a AP 965 será julgada pela Primeira Turma.
Preliminares
O novo relator, ministro Alexandre de Moraes, rejeitou todas as preliminares apresentadas pela defesa. Ele afastou a inépcia da denúncia, ressaltando que os fatos apontados pela acusação não impediram a defesa de se manifestar. A tipicidade, a punibilidade e a viabilidade foram analisadas no julgamento da denúncia e rejeitadas por unanimidade.
O ministro também recusou o argumento da defesa de contaminação de prova e ilicitude da ação controlada e de prova fortuita (encontrada durante outra investigação). Para ele, a interceptação telefônica é aceita desde que sejam respeitados todos os requisitos legais e não haja desvio de finalidade, simulação ou fraude para encontrar outro crime.
O ministro Marco Aurélio, revisor da ação penal, acompanhou o voto do relator em relação às preliminares. Ele também não verificou qualquer ilegalidade e ressaltou que as decisões a respeito das interceptações telefônicas foram fundamentadas. O ministro Luiz Fux e a ministra Rosa Weber também acompanharam esse entendimento.
EC/CR//CF
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Segunda Turma rejeita recursos contra decisão que afastou inelegibilidade de ex-diretor da Ceagesp
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta terça-feira (3), com o voto-vista do ministro Ricardo Lewandowski, o julgamento dos agravos apresentados pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e pela deputada estadual Beth Sahão (PT), de São Paulo, contra decisão do ministro Gilmar Mendes que afastou a inelegibilidade do candidato a deputado estadual Mário Maurici de Lima Morais (PT) e o reconheceu como deputado estadual eleito. Por maioria de votos, os agravos foram rejeitados, o que faz com que a decisão monocrática seja mantida.
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1197808, a defesa de Maurici argumentava que a interpretação do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) de que a rejeição de contas por violação à Lei de Licitações (Lei 8.666/1993) configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos da alínea “g”, inciso I do artigo 1º da Lei de Inelegibilidade (Lei Complementar 64/1990), viola diretamente seus direitos políticos. Segundo os advogados, o TCU não apontou a existência de conduta dolosa (intencional) ou de ato de improbidade administrativa nem reconheceu prejuízo ao erário.
Ao apresentar seu voto-vista, o ministro Lewandowski acompanhou o entendimento do ministro Gilmar Mendes (relator) de que a interpretação extensiva dada pelo TSE à cláusula de inelegibilidade introduzida na LC 64/1990 pela Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), no sentido de que a simples afronta à Lei de Licitações caracterizaria ato doloso de improbidade, está em desacordo com a Constituição Federal e com a jurisprudência do STF. O ministro Edson Fachin divergiu.
VP/AS//CF
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Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Suspenso julgamento de pedido da defesa de Jacob Barata Filho de acesso a acordo de delação premiada
Pedido de vista da ministra Cármen Lúcia suspendeu, na sessão desta terça-feira (3), o julgamento pela Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) de pedido da defesa do empresário Jacob Barata Filho, acusado de irregularidades no sistema de transporte do Rio de Janeiro, de acesso ao acordo de colaboração premiada celebrado entre o Ministério Público Federal (MPF) e o doleiro Lúcio Bolonha Funaro.
A defesa do empresário interpôs agravo regimental na Petição (Pet) 7356 contra a decisão em que o relator, ministro Edson Fachin, indeferiu o pedido de acesso à colaboração premiada. Para o ministro, a simples menção ao investigado em depoimentos divulgados na imprensa não assegura vista integral ao acordo sigiloso.
Na sessão de hoje, Fachin manteve seu entendimento. Segundo seu voto, o conteúdo dos depoimentos prestados em regime de colaboração premiada, em observância à Lei 12.850/2013, está sujeito a regime de sigilo que, como regra geral, deve ser mantido até o recebimento da denúncia. Segundo o relator, o enunciado da Súmula Vinculante 14 assegura à defesa apenas o acesso às provas produzidas e formalmente incorporadas ao procedimento investigatório, e, no caso concreto, não há informação sobre a instauração de qualquer procedimento investigatório sobre Barata.
O ministro Gilmar Mendes divergiu do relator e votou pelo provimento do agravo. Para ele, se há no acordo de colaboração, já homologado judicialmente, declaração do delator que incrimine terceiros, deve-se assegurar à defesa o acesso aos termos pertinentes, salvo se houver diligência investigativa em curso que possa ser prejudicada. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou a divergência.
Pet 6601
Na sequência da sessão, a ministra Cármen Lúcia pediu vista do agravo regimental na PET 6601, que também trata de pedido de acesso a autos de colaboração premiada por pessoa acusada no termo de delação. O relator, ministro Edson Fachin, votou pela negativa de provimento ao recurso, enquanto os ministros Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski votaram pelo provimento parcial, a fim de garantir ao autor do pedido o acesso à delação já juntada aos autos, desde que a permissão não atrapalhe diligências em curso.
SP, MB/AS//CF
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Ministro declara ilegal possibilidade de condução coercitiva de intimado pela CPI das ONGs no Paraná
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), declarou ilegal a convocação de Sir Carvalho, presidente da organização não governamental (ONG) Vigilantes da Gestão Pública, para comparecer nesta terça-feira (3) à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das ONGs da Assembleia Legislativa do Paraná. A intimação determinava que, se não comparecesse espontaneamente, Carvalho deveria ser conduzido coercitivamente. Em julgamento realizado em 2018 (ADPFs 395 e 444), o Plenário do STF decidiu que a condução coercitiva para interrogatório, prevista no artigo 260 do Código de Processo Penal (CPP), é incompatível com a Constituição Federal.
Retaliação
A ONG Vigilantes da Gestão Pública fiscaliza a aplicação de verbas parlamentares, especialmente as referentes ao reembolso de alimentação dos deputados estaduais do Paraná. Na Reclamação (RCL 39449) apresentada ao Supremo, Sir Carvalho informou que a entidade é o principal alvo da CPI que apura suposto mau uso de verbas públicas por estas organizações, circunstância que caracteriza evidente retaliação.
Intimidação
Em sua decisão, o ministro Gilmar Mendes afirma que Sir Carvalho, ainda que indiretamente, é investigado pela CPI, que tem poderes investigativos, e pode ser prejudicado por suas próprias declarações. Nessas circunstâncias, não pode ser convocado a comparecimento compulsório, muito menos sob ameaça de responsabilização penal, nos termos já decididos pelo STF. “Se o investigado não é obrigado a falar, não faz qualquer sentido que seja obrigado a comparecer ao ato, a menos que a finalidade seja de registrar as perguntas que, de antemão, todos já sabem que não serão respondidas, apenas como instrumento de constrangimento e intimidação”, disse o ministro.
Ao julgar procedente a reclamação e declarar a ilegalidade da condução coercitiva, o ministro Gilmar Mendes converteu a compulsoriedade de comparecimento em facultatividade, deixando a cargo de Sir Carvalho a decisão de comparecer à Assembleia Legislativa sem que seja punido ou conduzido coercitivamente.
VP/AS//CF
14/6/2018 – Plenário declara a impossibilidade da condução coercitiva de réu ou investigado para interrogatório
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Luiz Fux completa nove anos no STF com redução no acervo e participação em julgamentos históricos
Fonte: Supremo Tribunal Federal
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Ações com temas eleitorais dominam a pauta de julgamentos do STF nesta quarta-feira (4) – Atualizada
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) se reúne na quarta-feira (4) em sessões pela manhã, às 9h30, e à tarde, às 14h, para julgar processos de temas diversos, com destaque para os que tratam de matérias eleitorais.
Pela manhã, o Plenário julgou três ações diretas de inconstitucionalidade em que são questionadas as alterações promovidas pela Minirreforma Eleitoral (Lei 13.165/2015) referentes à distribuição das vagas remanescentes nas eleições para deputados e vereadores no sistema de representação proporcional e a exigência de um mínimo de votação individual de 10% do quociente eleitoral para a partilha de cadeiras no Legislativo.
Foram julgadas as ADIs 5920 e 5947. O Plenário conclui à tarde o julgamento da ADI 5420, que dispõe sobre mudança de critério de distribuição de vagas remanescentes nas eleições proporcionais. As demais ações pautadas para o período da manhã foram repassadas para a sessão de amanhã (5/3).
Inelegibilidade
À tarde, está em pauta o julgamento de processos que envolvem a discussão sobre prazo de inelegibilidade imposto a parlamentar cassado. O tema é objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089, contra dispositivo da Lei de Inelegibilidades (Lei Complementar 64/1990) que torna inelegíveis por oito anos após o término da legislatura os parlamentares cassados em razão de vedações impostas a partir da data diplomação e da quebra de decoro (artigo 55, incisos I e II, da Constituição Federal). O PTB, autor da ação, pede que o prazo de inelegibilidade dos parlamentares seja contado a partir da data da cassação, como é feito para o chefe do Poder Executivo.
Registro
Também está na pauta da sessão vespertina o Recurso Extraordinário (RE) 1096029, em que o Ministério Público Eleitoral (MPE) discute a necessidade de novas eleições no caso de indeferimento de registro de candidatura para eleição majoritária, independentemente do número de votos então anulados.
Por fim, a ADI 5311 questiona normas que tratam da criação e da fusão de partidos políticos. O Plenário já rejeitou pedido de medida cautelar feito pelo Partido Republicano da Ordem Social (Pros).
O julgamento tem transmissão ao vivo pela TV Justiça, pela Rádio Justiça e pelo canal do STF no YouTube.
Confira, abaixo, todos os temas pautados para a tarde desta quarta-feira:
Recurso Extraordinário (RE) 1096029 – Repercussão geral
Ministério Público Eleitoral x Partido Socialista Brasileiro (PSB) – Municipal
A discussão é sobre a constitucionalidade do artigo 3º do artigo 224 do Código Eleitoral no tocante à necessidade de realização de novas eleições sempre que ocorrer o indeferimento do registro de candidatura em pleito majoritário, independentemente do número de votos então anulados. O recurso se volta contra decisão judicial segundo a qual a determinação da realização de nova eleição porque o candidato eleito tivera o registro de sua candidatura indeferido não é inconstitucional, “pois privilegia a soberania popular e a democracia representativa”. Segundo o acórdão questionado, não é possível excluir os votos dados aos candidatos, ainda que com o registro indeferido sub judice, para os fins de aplicação da regra do artigo 224 do Código Eleitoral.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4089
Relator: ministro Edson Fachin
Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) x Presidente da República e Congresso Nacional
A sigla contesta alteração no prazo de inelegibilidade para os parlamentares estabelecido originalmente na alínea “b” do inciso I do artigo 1° da Lei Complementar 64/1990, que era de três anos a contar do término da legislatura e passou para oito anos. Alega que, ao manter o início da contagem no término da legislatura, e não da perda do mandato, criou-se uma situação desigual.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5311
Relatora: ministra Cármen Lúcia
Partido Republicano da Ordem Social (Pros) x Presidente da República e Congresso Nacional
A legenda ataca o artigo 2º da Lei 13.107/2015, na parte em que altera dispositivos da Lei dos Partidos Políticos (Lei 9.096/1995). O Pros sustenta que o dispositivo dificulta a criação de partidos políticos, além de conferir prerrogativas apenas a cidadãos não filiados a agremiações. Alega ainda que a nova redação teria previsto limitador temporal mínimo de cinco anos de registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) para a fusão de partidos, retirando das novas agremiações o livre direito à fusão ou à incorporação conferido pela Constituição.
Recurso Extraordinário (RE) 960429 – Repercussão geral
Relator: ministro Gilmar Mendes
Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte x Francisco Josevaldo da Silva
O recurso discute a competência para processar e julgar controvérsias entre pessoas jurídicas de direito privado integrantes da administração pública indireta e seus empregados. São demandas ajuizadas por candidato a emprego público e empregado público contra as empresas de direito privado relativas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e à eventual nulidade de concurso público.
Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 930065 – Agravo em embargos de declaração
Retorno de vista
Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Adalberto Przybylski x Município de Toledo (PR)
Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu os embargos de divergência opostos em face de decisão da 2ª Turma do STF, que assentou a impossibilidade de equiparação de vencimentos por decisão judicial com fundamento no princípio da isonomia. O recorrente alega haver divergência de entendimento entre a 1ª e a 2ª Turmas do STF e questiona a possibilidade de equiparação salarial entre os procuradores do Município de Toledo (PR) e os assessores jurídicos da Câmara Municipal.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.
Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Ações com temas eleitorais dominam a pauta de julgamentos do STF nesta quarta-feira (4) – Atualizada