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10
abr

Ministra rejeita ações de servidores do TJ-MA demitidos por ato do CNJ

Ministra rejeita ações de servidores do TJ-MA demitidos por ato do CNJ

A ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento a três mandados de segurança (MS 31446, 33018 e 33043) impetrados por R.Q.A, A.F.A. e S.C.V., servidores do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão (TJ-MA) demitidos por decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) em razão do envolvimento em fraudes na distribuição de processos judiciais no Fórum de São Luís (MA). Segundo a ministra, não é possível detectar nenhuma ilegalidade nos atos questionados.

Segundo o processo administrativo disciplinar (PAD) do CNJ, os servidores distribuíam por dependência, e não por sorteio, processos que não se enquadravam nas exigências para esse procedimento, violando o Código de Processo Civil (CPC), o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Maranhão, em afronta a deveres funcionais previstas no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Maranhão.

Nos mandados de segurança, pelos quais pretendiam o reconhecimento da ilegalidade das condenações, os servidores alegavam, entre outros argumentos, que o CNJ não teria competência para julgar processos administrativos disciplinares instaurados contra servidores, mas apenas contra magistrados, sendo portanto indevida a avocação do processo, instaurado originariamente no âmbito do TJ-MA.

Ao decidir, a ministra Rosa Weber entendeu que a decisão do CNJ tem como fundamento o artigo 103-B, parágrafo 4º, inciso III, da Constituição Federal. “O dispositivo confere ao Conselho Nacional de Justiça a prerrogativa de avocar processos administrativos instaurados contra servidores do Judiciário, quando verificada inoperância ou excessiva lentidão das instâncias disciplinares locais na apuração de eventuais irregularidades”, explicou. No caso dos autos, a relatora observou que a avocação decorreu da constatação de que o processo estava parado há mais de 30 meses no TJ-MA, em virtude de sucessivas declarações de suspeição por parte de integrantes da comissão processante, o que indicava significativo risco de prescrição da pretensão punitiva.

Sobre a alegação de desproporcionalidade da pena aplicada (demissão), questão levantada no MS 33018, a ministra ressaltou que, segundo o CNJ, foi possível identificar a atuação dos servidores nas distribuições irregulares de processos a partir do cotejo das fichas funcionais com o número de usuário indicado nos computadores usados para realização das distribuições, e que tais elementos de convicção não foram afastados pela prova oral ou documental produzida no caso. “Consignada a existência de acervo probatório demonstrativo da prática de infração disciplinar grave, como tal suscetível de justificar a aplicação da pena de demissão ao impetrante, não se detecta, ao menos de plano, como exigível em sede mandamental, ilegalidade no ato apontado como coator”, afirmou a ministra, ressaltando que, para se chegar a conclusão diversa, seria necessária ampla reavaliação dos elementos de prova, providência inviável em mandado de segurança.

CF/AD


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Ministra rejeita ações de servidores do TJ-MA demitidos por ato do CNJ

10
abr

Ministro rejeita habeas corpus de Antonio Palocci

Ministro rejeita habeas corpus de Antonio Palocci

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 141752, impetrado pela defesa do ex-ministro Antônio Palocci, preso preventivamente desde setembro de 2016 por determinação do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba, em decorrência da operação Lava-Jato. O ministro não verificou qualquer ilegalidade que autorizasse a atuação do Supremo no caso.

No HC, a defesa de Palocci pedia que o STF determinasse ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) levar imediatamente a julgamento HC em trâmite naquele tribunal, alegando que não há perspectiva de apreciação do pedidos lá formulados desde o ano passado.

Ao negar seguimento à impetração, o ministro Edson Fachin observou que não há decisão de mérito no HC impetrado no STJ, situação que atrai a incidência da Súmula 691 do STF. O verbete veda a tramitação de HC no Supremo contra decisão de relator que indefere liminar em habeas corpus impetrado em tribunal superior. O ministro explicou que o STF, no entanto, admite a concessão da ordem de ofício em situações excepcionais de ilegalidade e teratologia (anormalidade), hipótese que não verificou no caso.

Ele destacou que a jurisprudência do Supremo somente reconhece o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo em hipóteses excepcionais, nas quais a demora decorra de evidente descaso do órgão judicial ou mostre incompatibilidade com a razoável duração do processo. No caso em questão, há informação nos autos de que o processo em trâmite STJ tem previsão de julgamento no dia 18 de abril. “A impetração apresenta tramitação regular, bem como o julgamento pleiteado já se avizinha, cenário a desaconselhar o excepcional reconhecimento do excesso de prazo”, afirmou, concluindo não ser o caso de haver interferência do STF em outro órgão jurisdicional.

FT/AD 
 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Ministro rejeita habeas corpus de Antonio Palocci

10
abr

Agenda da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para esta segunda-feira (10)

Agenda da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para esta segunda-feira (10)

10h (horário local) – Profere palestra no Woodrow Wilson Center
Local: Washington, DC (EUA)


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Agenda da presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, para esta segunda-feira (10)

10
abr

Nota de esclarecimento do Gabinete do Ministro Luís Roberto Barroso

Nota de esclarecimento do Gabinete do Ministro Luís Roberto Barroso

Não é correta a afirmação de que o Ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, tenha se pronunciado acerca de eventual eleição presidencial. Em evento em São Paulo, realizado na semana passada, o Ministro se limitou a dizer que há uma ação no STF que discute se, em caso de afastamento do chefe do Executivo, nos três níveis de governo, a eleição deve ser direta ou indireta.

Gabinete do Ministro Luís Roberto Barroso


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Nota de esclarecimento do Gabinete do Ministro Luís Roberto Barroso

7
abr

Suspensas leis de MT sobre benefícios previdenciários a deputados estaduais

Suspensas leis de MT sobre benefícios previdenciários a deputados estaduais

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 446 para suspender a eficácia de seis leis de Mato Grosso e proibir a concessão ou majoração de benefícios previdenciários, fundados nessas normas, a deputados e ex-deputados da Assembleia Legislativa do estado. A liminar tem efeitos ex nunc (a partir de agora) e será submetida a referendo do Plenário.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra as Leis 5.085/1986, 6.243/1993, 6.623/1995, 7.498/2001, 7.960/2003 e 9.041/2008, todas do Estado de Mato Grosso, que tratam do sistema próprio de previdência parlamentar para deputados e ex-deputados estaduais.

Histórico

Segundo os autos, o Fundo de Assistência Parlamentar (FAP), previsto na Lei 5.085/1986, concedia benefícios previdenciários e assistência médica a membros da Assembleia Legislativa, com benefícios proporcionais, após 8 anos de carência, e integrais, após 24 anos. No entanto, a Lei 6.623/1995 extinguiu o fundo, com duas possibilidades aos beneficiários que, naquele momento, já haviam cumprindo a carência: a devolução das contribuições já recolhidas ou a continuidade do recolhimento mensal para efeito de integralização do benefício. Para os beneficiários que não haviam cumprido a carência, foi determinada a devolução das contribuições recolhidas, exceto para os deputados da 13ª legislatura, para os quais se permitiu, mesmo não cumprido o período, a possibilidade de continuidade dos recolhimentos.

Por sua vez, a Lei 7.498/2001 autorizou que os mesmos parlamentares da 13ª legislatura realizassem o recolhimento antecipado das contribuições referentes aos 24 anos de imediato, em uma única parcela, para percepção também imediata do benefício de pensão parlamentar em montante integral, sem observância de quaisquer outros requisitos de carência ou idade. Esse tratamento foi sucessivamente estendido aos parlamentares da 14ª e 15ª legislaturas pelas Leis 7.960/2003 e 9.041/2008, que determinaram a revalidação da Lei 4.675/1984 para revigorar o regramento do FAP em relação a esses novos beneficiários.

Decisão

O ministro Alexandre de Moraes destacou que, após a edição da Emenda Constitucional (EC) 20/1998 e da Lei federal 10.887/2004, os que exercem mandato eletivo se submetem à filiação obrigatória ao Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Ressaltou ainda que a existência de planos de seguridade específicos para membros dos Legislativos estaduais é tema ainda pendente de análise pelo STF, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5302, que questiona lei do Rio Grande do Sul. Nesse julgamento, o Supremo decidirá se, e em qual extensão, planos de seguridade desse tipo conflitariam com o disposto no artigo 40, parágrafo 13, da Constituição Federal (CF). O dispositivo prevê que ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o RGPS.

Segundo o relator, no caso das leis mato-grossenses, existe um fundo de previdência, que, embora já extinto, concede benefícios pecuniários financiados preponderantemente por receitas públicas em benefício de pessoas titulares de cargos públicos temporários, “o que traduz situação de constitucionalidade questionável, a amparar, neste momento processual, o juízo de presença do fumus boni iuris [fumaça do bom direito] necessário à concessão da medida cautelar postulada”.

O ministro Alexandre de Moraes apontou que a flexibilidade quanto aos critérios de concessão da pensão parlamentar, no tocante à carência e ao universo de beneficiários atendidos, indica que a legislação pode ter favorecido, de forma desproporcional e em prejuízo do erário, aqueles que eram os próprios agentes públicos editores desses atos, a sugerir a ocorrência de abuso do poder legislativo e violação ao princípio republicano, ao devido processo legislativo e ao princípio da igualdade, da moralidade e da impessoalidade, todos previstos na Constituição Federal.

O relator destacou ainda que o perigo da demora, outro requisito para a concessão da liminar, está presente considerando o prejuízo proporcionado às contas públicas de Mato Grosso pela indevida extensão das regras de transição da Lei estadual 6.623/1995 aos parlamentares de legislaturas posteriores à extinção do FAP e o consequente pagamento de benefícios financeiros de natureza alimentar, valores não passíveis de devolução.

RP/AD

Leia mais:
27/3/2017 – Ação questiona leis do MT que instituem sistema de previdência para deputados estaduais

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Suspensas leis de MT sobre benefícios previdenciários a deputados estaduais

7
abr

Novo “Boletim Repercussão Geral” está disponível no site do STF

Novo “Boletim Repercussão Geral” está disponível no site do STF

Já está disponível para consulta e download, no site do Supremo Tribunal Federal (STF), o novo “Boletim Repercussão Geral”, relativo ao segundo semestre de 2016 (1º/08 a 19/12/2016). A publicação apresenta uma síntese semestral dos julgados em que foi discutida a repercussão geral, classificando-os em: repercussão geral reconhecida e mérito julgado; repercussão geral reconhecida e jurisprudência reafirmada pelo Plenário Virtual; repercussão geral reconhecida e mérito pendente de julgamento; e repercussão geral não reconhecida.

Além dessas classificações, o periódico apresenta dois outros capítulos: Recursos na repercussão geral, no qual são noticiados os julgamentos dos recursos interpostos com o objetivo de influenciar o que decidido na análise da preliminar ou do mérito de processos que envolvem a sistemática da repercussão; e Suspensão nacional, em que se apresentam os temas suspensos por determinação de ministro do Supremo Tribunal Federal.

Para agilizar e facilitar a pesquisa, o boletim traz, além do sumário, índice organizado em ramo do Direito e assunto. Os áudios das decisões presenciais do Tribunal estão disponíveis no fecho das respectivas notícias e poderão ser acessadas ao se clicar no respectivo ícone. Também é possível assistir aos vídeos das sessões plenárias do STF no canal do Tribunal no YouTube.

O Boletim Repercussão Geral está disponível para download nos formatos PDF, HTML e MP3:

 

 

  • Formato PDF
  • Formato HTML
  • Formato MP3

     

    Pauta de abril

    O julgamento de agravos e recursos extraordinários com repercussão geral reconhecida são prioridade na pauta de abril, do STF, integralmente voltada para processos dessa natureza. Foram pautados pela presidente, ministra Cármen Lúcia, 28 temas de repercussão geral, envolvendo casos que podem encerrar aproximadamente 90 mil processos suspensos nos tribunais de origem.

    VP/EH

    Leia mais:

    04/04/2017 – Pauta de julgamentos do Plenário em abril tem 28 temas de repercussão geral
     

     


  • Fonte: Supremo Tribunal Federal
    Acesso: Novo “Boletim Repercussão Geral” está disponível no site do STF

    7
    abr

    Ministro do STF determina que DNIT recupere dano ambiental na BR 116

    Ministro do STF determina que DNIT recupere dano ambiental na BR 116

    Decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal, determina que a União repasse ao Estado de São Paulo recursos para a recuperação ambiental de danos causados pelo Departamento Nacional Infraestrutura de Transportes (DNIT) nas obras de duplicação da BR 116 (Rodovia Régis Bittencourt).

    O ministro explicou que a questão de fundo diz respeito, essencialmente, à recomposição ambiental de unidades de conservação do estado por meio de transferência de recursos a cargo do DNIT, autarquia federal responsável pelas obras de duplicação da rodovia. “As partes reconheceram expressamente os danos ambientais provocados pela realização da obra, convencionando que a sua recomposição seria realizada por meio do repasse de recursos financeiros do poluidor-pagador (DNIT) ao Estado de São Paulo, o qual, nesta hipótese, está a representar o povo paulista que suportou os efeitos ambientais adversos decorrentes do empreendimento supra citado”, afirmou.

    De acordo com os autos, o DNIT tentou se eximir da obrigação de reparar os danos ambientais, sustentando que o ônus pela recuperação deveria ser suportado pela empresa concessionária que assumiu a administração da rodovia. Para furtar-se à obrigação ambiental, o órgão federal rescindiu o convênio firmado com o Estado de São Paulo, alegando, entre outros motivos, a ausência de motivação administrativa para a sua manutenção.

    Porém, o ministro considerou estar bem delineada a responsabilidade ambiental do DNIT, nos termos do artigo 3º, inciso IV, da Lei 6.938/1981, uma vez que o órgão é responsável pela atividade causadora da degradação ambiental. “Também não se pode admitir a transferência desta obrigação ao concessionário da rodovia, ainda mais na hipótese dos autos, em que não se comprovou haver previsão expressa neste sentido no contrato de concessão e, bem assim, que se observou a necessária concorrência do órgão ambiental paulista responsável pela administração do encargo, concluiu.

    //GRL
     


    Fonte: Supremo Tribunal Federal
    Acesso: Ministro do STF determina que DNIT recupere dano ambiental na BR 116

    7
    abr

    Ministro rejeita HC que pedia liberdade de Eduardo Cunha

    Ministro rejeita HC que pedia liberdade de Eduardo Cunha

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) ao Habeas Corpus (HC) 142067, impetrado pela defesa do ex-deputado federal Eduardo Cunha contra a sua prisão preventiva decretada pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) no âmbito da operação Lava-Jato. Ele foi condenado, em primeira instância, à pena de 15 anos e 4 meses de prisão por corrupção passiva, lavagem de dinheiro e evasão de divisas.

    O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu do habeas corpus impetrado pela defesa de Cunha e afastou a possibilidade de concessão da ordem de ofício, ao entender que a preventiva foi devidamente fundamentada na finalidade de garantir a ordem pública, buscando evitar o risco de reiteração delitiva, e na conveniência da instrução criminal, com o fim de impedir prejuízo às investigações. No Supremo, a defesa alega que não há qualquer elemento concreto nos autos que indique a probabilidade de reiteração delitiva de seu cliente, situação que viola “frontalmente o texto constitucional e o consagrado e desejável direito penal dos fatos”.

    Decisão

    O ministro Edson Fachin observou que, após a decisão do STJ, houve sentença penal condenatória da Justiça Federal do Paraná, ocasião em foi reconhecida, ainda que sujeita a recurso, a culpa do ex-deputado. O relator explicou que a sentença, ao manter a custódia cautelar, empregou fundamentos diversos do decreto de prisão, “notadamente a cogitada realização de intimidações mediante abuso do direito de defesa”.

    “O estado de liberdade, atualmente, é alvo de ato jurisdicional superveniente, autônomo, de requisitos específicos e que desafia impugnação própria, cenário que importa alteração do título judicial que sustenta a medida prisional”, explicou Fachin, Ainda segundo ele, como a decisão que manteve a prisão preventiva não foi examinada ainda pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nem pelo STJ, o exame do pedido pelo STF configuraria indevida dupla supressão de instância.

    SP/AD


    Fonte: Supremo Tribunal Federal
    Acesso: Ministro rejeita HC que pedia liberdade de Eduardo Cunha

    7
    abr

    Liminar suspende execução de pena imposta a ex-deputado distrital

    Liminar suspende execução de pena imposta a ex-deputado distrital

    Por se tratar de caso excepcional, o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar no Habeas Corpus (HC) 137494 para suspender, até o julgamento do mérito do HC pela Segunda Turma do STF, a execução da pena imposta ao ex-deputado distrital Carlos Pereira Xavier, condenado a 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado.

    Ao desprover apelação, a condenação foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e, embora a defesa tenha apresentado recursos especial (ao Superior Tribunal de Justiça) e extraordinário (ao STF) – ainda pendentes de análise final quanto à admissibilidade – o Ministério Público do Distrito Federal requereu à Vara do Tribunal do Júri de Samambaia (DF) que a pena começasse a ser cumprida, com base na decisão do STF que considera possível a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado da condenação (HC 126292).

    O juiz deferiu o pedido e determinou o início do cumprimento da pena. A defesa do ex-deputado impetrou então habeas corpus no TJDFT e a determinação foi suspensa. No entanto, o Ministério Público do DF apresentou reclamação ao STJ sob alegação de que o TJDFT teria usurpado a competência daquela Corte para conferir efeito suspensivo ao recurso especial. Foi concedida liminar na reclamação para suspender a decisão do TJDFT, tendo sido restabelecida a decisão do juízo de Samambaia acerca do imediato cumprimento da pena. O caso então chegou ao STF.

    Segundo o ministro Lewandowski, a situação dos autos é excepcional porque diz respeito à suposta violação da coisa julgada de parte da sentença condenatória, que assegurou a Xavier o direito de recorrer em liberdade. O ministro observou ainda que, ao desprover a apelação, o TJDFT sequer tratou da parte do dispositivo da sentença que garantiu ao ex-deputado o direito de permanecer em liberdade durante a fase recursal.
                                                                                                                                               
    Segundo explicou o relator, o capítulo da sentença que assegurou o direito de o sentenciado recorrer em liberdade não foi objeto de reforma pelo Tribunal de Justiça local e, em razão disso, não há embasamento para, neste momento, alterar-se a decisão judicial, ainda pendente de recurso nos tribunais superiores, sem que tal mudança ocorra pela via processual apropriada. “Para prender um cidadão é preciso mais do que o simples acatamento de uma petição ministerial protocolada em primeiro grau, sobretudo quando estão em jogo valores essenciais à própria existência do Estado Democrático de Direito como a liberdade e o devido processo legal, ressaltou.

    O ministro lembrou ainda que o caso dos autos é similar às situações narradas nos HCs 135951 e 140217, nos quais ele deferiu liminar com base nos mesmos fundamentos.

    Reconsideração

    Em dezembro do ano passado, o ministro negou seguimento ao HC por entender que a análise do caso pelo STF, antes do esgotamento da matéria pelo STJ, configuraria supressão de instância. Em seguida, a defesa apresentou agravo regimental e o relator, ao constatar a excepcionalidade do caso, reconsiderou sua decisão que rejeitava o trâmite do HC e deferiu o pedido de liminar.

    VP/AD

    Leia mais:

    29/03/2017 – Liminar suspende execução de pena de sentenciado que tinha direito de recorrer em liberdade

     


    Fonte: Supremo Tribunal Federal
    Acesso: Liminar suspende execução de pena imposta a ex-deputado distrital

    7
    abr

    Ministro acolhe proposta do MPF e arquiva inquérito contra deputado Marco Feliciano

    Ministro acolhe proposta do MPF e arquiva inquérito contra deputado Marco Feliciano

    O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, acolheu proposta do Ministério Público Federal (MPF) e determinou o arquivamento do Inquérito (INQ) 3646, instaurado contra o deputado federal Marco Feliciano (PSC-SP) em razão de suposta prática de crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria) e, também, do delito de peculato.

    O ministro ressalvou, no entanto, nos termos do artigo 18 do Código de Processo Penal (CPP), a possibilidade de reabertura das investigações penais, desde que haja provas substancialmente novas e que não se tenha ainda consumado a extinção da punibilidade do parlamentar.

    Segundo o ministro Celso de Mello, não cabe ao STF recusar pedido de arquivamento proposto pelo procurador-geral da República. No caso, o procurador-geral em exercício, José Bonifácio Borges de Andrada, entendeu não ter ocorrido a presença de elementos essenciais e autorizadores da formação da existência dos crimes e de sua autoria.

    Em relação ao delito de calúnia, o decano assentou que o MPF, com fundamento em precedentes do Supremo, observou “que não houve imputação [falsa] de fato certo e determinado definido como infração penal”, de tal modo que, “ausente esse elemento do tipo, afasta-se a configuração do delito tipificado no artigo 138 do Código Penal”.

    Relativamente aos delitos de difamação e de injúria, o procurador-geral reconheceu que já se consumou a extinção da punibilidade do deputado. O MPF também concluiu inexistirem indícios suficientes da prática de crime de peculato, motivo pelo qual reconhece que, “passados quase quatro anos desde sua instauração e realizadas diversas diligências, os autos revelam-se desprovidos de subsídios que possam justificar a continuidade das investigações quanto ao delito em comento”.

    Leia a íntegra da decisão.

    RP/CR

     


    Fonte: Supremo Tribunal Federal
    Acesso: Ministro acolhe proposta do MPF e arquiva inquérito contra deputado Marco Feliciano