Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (6), às 14h, no Supremo Tribunal Federal. Os julgamentos são transmitidos em tempo real pela TV Justiça, Rádio Justiça e no canal do STF no YouTube.

Recurso Extraordinário (RE) 594015 – Repercussão geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Petróleo Brasileiro S/A (Petrobras) x Município de Santos
Recurso extraordinário interposto contra acórdão do TJ/SP que considerou devido IPTU, sob entendimento de que as hipóteses de imunidade tributária não podem ser estendidas às sociedades de economia mista e que, uma vez estabelecido que a concessionária não faz jus à imunidade, deduz-se que quem arrenda bem imóvel também não. O recurso defende que a imunidade recíproca deve ser aplicada ao caso em análise, “uma vez que o imóvel onerado é pertencente à União Federal e encontra-se utilizado para a prestação de serviço público consistente no abastecimento de combustíveis”.
Em contrarrazões, o município de Santos afirma que “a Petrobras, na qualidade de arrendatária de área portuária sob domínio útil da Codesp, é subconcessionária da União e se submete, evidentemente, às mesmas regras de exceção à imunidade tributária”.
Em discussão: saber se a imunidade tributária recíproca é aplicável a sociedade de economia mista arrendatária de imóvel pertencente à União.
PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com voto-vista do ministro Luís Roberto Barroso.

Recurso Extraordinário (RE) 601720 – Repercussão Geral
Relator: ministro Edson Fachin
Município do Rio de Janeiro x Barrafor Veículos Ltda
O recurso extraordinário questiona acórdão do TJ/RJ que considerou que a imunidade recíproca alcança imóvel de propriedade da União cedido a empresa privada para exploração de atividade econômica. O acórdão recorrido entendeu, ainda, que concessionária de uso de imóvel pertencente a ente público não pode ser considerada contribuinte de IPTU, pois não detém domínio ou posse do bem.
O município afirma que a regra da imunidade recíproca – que veda aos entes da Federação (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) cobrar impostos uns dos outros – não se aplica a imóveis públicos cedidos a particulares que exploram atividade econômica, ou seja, quando o imóvel não tem destinação pública.
Em discussão: saber se o detentor da posse pode figurar no polo passivo da obrigação tributária do IPTU, cujo titular do domínio do imóvel é a União.
PGR: pelo desprovimento do recurso extraordinário.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Marco Aurélio.

Recurso Extraordinário (RE) 434251
Relator: ministro Edson Fachin
Município do Rio de Janeiro x Disbarra – Distribuidora Barra de Veículos LTDA
Recurso Extraordinário contra acórdão da Primeira Câmara Cível do TJ-RJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento de IPTU.
Alega o recorrente que o imóvel objeto da lide foi cedido à recorrida pela Infraero, mediante contrato de concessão de uso e contraprestação pecuniária, para exploração econômica em atividades que entende não se distinguir de uma atividade comercial qualquer, razão pela qual não estaria abrangido pela imunidade recíproca, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, da Constituição Federal.
Em discussão: saber se imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica está abrangido pela imunidade recíproca prevista na Constituição Federal.
PGR: pelo desprovimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia.

Recurso Extraordinário (RE) 643247 – Repercussão Geral
Relator: ministro Marco Aurélio
Município de São Paulo x Estado de São Paulo
O recurso questiona acórdão que reafirmou a sentença de primeiro grau, declarando a inconstitucionalidade da Taxa de Combate a Sinistros instituída pela Lei municipal de São Paulo 8.822/78.
O município sustenta que “a taxa de combate a sinistros foi criada com a finalidade exclusiva de ressarcir o erário municipal do custo da manutenção desses serviços”, entre outros argumentos.
Já o estado afirma, em síntese, que o combate a incêndios e a sinistros em geral é realizado pelo Corpo de Bombeiros, vinculado à estrutura da Polícia Militar do Estado, sem que se justifique, em município da dimensão de São Paulo, a cobrança de qualquer valor a esse título pela Prefeitura, já que esta não é responsável por atuar nessa área.
Em discussão: saber se é constitucional a cobrança da taxa de combate a sinistros instituída no Estado de São Paulo.
PGR: pelo provimento do recurso.
O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Dias Toffoli.


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

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