sampaio

6
mar

Lei que permite consumo de bebidas alcoólicas não destiladas em estádios de MT é constitucional

Lei que permite consumo de bebidas alcoólicas não destiladas em estádios de MT é constitucional

Em sessão virtual encerrada nesta quinta-feira (5), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6193, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR) para questionar a Lei estadual 10.524/2017 de Mato Grosso, que permite o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios de futebol. O relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o Estatuto do Torcedor (Lei 10.671/2003) proíbe o consumo de bebidas proibidas ou suscetíveis de gerar prática de atos de violência, mas, em razão da competência legislativa concorrente, o legislador estadual pode definir exatamente quais bebidas devem ser proibidas.

A PGR argumentava que a lei estadual, ao permitir o consumo de bebidas alcoólicas nos estádios e proibir apenas o consumo de bebidas destiladas ou com teor alcoólico superior a 14%, invadiu competência reservada à União para editar normas gerais sobre consumo e desporto. Segundo a argumentação, a restrição do Estatuto do Torcedor visa ampliar a segurança de torcedores, cidadãos que transitam nas imediações dos eventos, usuários do sistema de transporte público, prestadores de serviços e comerciantes envolvidos com os jogos e agentes públicos que neles trabalham.

Competência concorrente

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, a Constituição de 1988 distribuiu entre os entes federativos a competência legislativa em diversas matérias, entre elas o consumo e o desporto, reservando à União o protagonismo necessário para a edição de normas de interesse geral, e aos demais entes a possibilidade de suplementar essa legislação geral. O ministro observou que a Lei Pelé (Lei federal 9.615/1988) instituiu normas gerais sobre desporto, enquanto a norma estadual questionada, ao dispor sobre a comercialização e o consumo de bebidas alcoólicas em arenas desportivas e estádios de futebol, está direcionada ao torcedor-espectador, que pode ser equiparado, para todos os efeitos legais, ao consumidor, sujeito de direitos definido no Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).

O ministro lembrou que o entendimento do STF confere maior ênfase na competência legislativa concorrente dos estados quando o assunto girar em torno das relações de consumo, de modo a fazer prevalecer o pluralismo do federalismo brasileiro e prestigiar iniciativas normativas regionais e locais sempre que não houver expressa e categórica interdição constitucional.

Ao indicar as condições de acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo, o Estatuto do Torcedor fala em não portar objetos, bebidas ou substâncias proibidas ou que possam gerar a prática de atos de violência. “Como se pode perceber, o legislador federal não se preocupou em especificar quais seriam essas bebidas, tanto que não juntou a ela o qualificativo ‘alcoólicas’”, explicou. Para o relator, sem extrapolar as disposições genéricas traçadas no âmbito federal, compete ao legislador estadual definir, observadas as especificidades locais, quais bebidas são proibidas relativamente ao acesso e permanência do torcedor no recinto esportivo.

A decisão foi unânime.

Leia a íntegra do voto do relator.

MB/AS//CF


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Lei que permite consumo de bebidas alcoólicas não destiladas em estádios de MT é constitucional

4
mar

Federação pede que STF reconheça violações causadas pelo atual sistema tributário brasileiro

Federação pede que STF reconheça violações causadas pelo atual sistema tributário brasileiro
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A Federação Nacional do Fisco Estadual e Distrital (Fenafisco) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 655) em que pede que se reconheça o “estado de coisas inconstitucional” do sistema tributário brasileiro e que sejam adotadas providências para fazer cessar violações a preceitos fundamentais da Constituição Federal. Segundo a entidade, atos dos Poderes Executivo e Legislativo transformaram o sistema tributário em promotor da desigualdade social, ao privilegiar os mais ricos em detrimento dos mais pobres por meio da tributação, em desrespeito ao princípio constitucional que exige a observância da capacidade econômica do contribuinte.

Segundo a Fenafisco, o Congresso Nacional aprova normas que mantêm a regressividade do sistema tributário ao impor a maior carga sobre o consumo, e não a renda, como ocorre com a tributação de lucros e dividendos, e se omite a taxar as grandes fortunas. A federação também menciona a profusão de medidas que concedem benefícios e isenções fiscais, cujas receitas poderiam representar cerca de R$ 353 bilhões. No âmbito do Executivo, a Fenafisco aponta a lesividade constitucional decorrente de atos normativos administrativos que, ao definir alíquotas ou dar concretude a normas tributárias com algum grau de generalidade, têm impacto no alcance e na extensão dos tributos e em seu efeito regressivo.

A entidade pede liminar para que a Comissão Especial Mista instaurada para analisar a reforma tributária adote o parâmetro da progressividade e da igualdade material tributária e para que o Executivo e o Legislativo condicionem a ampliação de renúncias e desonerações à prévia análise de seu papel extrafiscal e a seu impacto na regressividade do sistema tributário. No mérito, pede o reconhecimento de que a regressividade do sistema tributário brasileiro viola os preceitos fundamentais de redução das desigualdades sociais e construção de uma sociedade justa e solidária. A Fenafisco pede ainda que o STF determine que os Poderes Executivo e Legislativo federais elaborem, em seis meses, proposta de reforma tributária, após a realização de audiências públicas para acolher contribuições da sociedade.

A relatora da ADPF é a ministra Cármen Lúcia.

VP/AS//CF

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Federação pede que STF reconheça violações causadas pelo atual sistema tributário brasileiro

11
dez

Ministro restabelece trâmite de proposições que tratam da reforma da previdência no Piauí

Ministro restabelece trâmite de proposições que tratam da reforma da previdência no Piauí
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O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisão do Tribunal de Justiça do Piauí (TJ-PI) que impedia a tramitação de projetos de emenda constitucional e de lei ordinária que tratassem da reforma da previdência naquele estado. O ministro acolheu o pedido formulado pelo Estado do Piauí na Suspensão de Segurança (SS) 5336 para restabelecer a tramitação das proposições (Projeto de Emenda à Constituição 03/2019 e do Projeto de Lei Ordinária 53/2019).

O TJ-PI havia deferido a liminar em mandado de segurança para suspender os projetos por entender que houve vício na aprovação do regime de urgência na Assembleia Legislativa do Piauí (Alepi). De acordo com o estado, a decisão da corte estadual violou a independência e a harmonia dos Poderes (artigo 2º da Constituição da República), tendo em vista que houve controle jurisdicional sobre o regimento interno da Assembleia Legislativa, em desrespeito à decisão dos deputados estaduais de submeter os projetos ao regime de urgência.

Ao acolher o pedido, o ministro reconheceu que houve no caso “manifesta existência de grave lesão à ordem pública”, pois a decisão do tribunal local, ao impedir a tramitação de emenda constitucional estadual e de lei ordinária sob o pretexto de violação a normas regimentais, invadiu atribuição típica do Poder Legislativo, impedindo o regular exercício de suas funções.

SP/AD//CF

 


Fonte: Supremo Tribunal Federal
Acesso: Ministro restabelece trâmite de proposições que tratam da reforma da previdência no Piauí